
Foi arquivado pela Corregedoria da Polícia Civil o inquérito que tinha o condão de investigar a prática de abuso de autoridade por dois delegados durante a prisão de uma escrivã na 25ª Delegacia de Polícia, em Parelheiros, na zona sul de São Paulo. De acordo com a denúncia, dois policias teriam tirado a calça e a calcinha de uma escrivã da polícia civil suspeita de cometer o crime de concussão.
Tal crime, previsto no art. 316 do Código Penal, determina que é autor aquele que vem a "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Durante a prisão em flagrante, os delegados retiraram à força a roupa da suspeita para conseguir configurar o flagrante e encontrar o dinheiro. O interessante é que a escrivã admitiu ser revistada, mas informou que apenas tiraria a roupa frente à policiais femininas.
De acordo com a Corregedoria da Polícia Civil, os delegados não tiveram qualquer excesso na sua atuação, agindo "dentro do poder de polícia", ressaltou a corregedora Maria Inês Trefiglio Valente. *(então quer dizer que esse "poder de polícia" dar o direito de os delegados sairem por ai rasgando a roupa de qualquer mulher suspeita e depois alegar que estava trabalhando?! Queria ver se fosse com a corregedora ou com familiar seu se diria a mesma coisa). Segundo o promotor Everton Zanella o fato de retirar a roupa da funcionária pública era uma consequência do transcorrer da operação. "Houve apenas um pouco de excesso na hora da retirada da calça da escrivã, todavia, em nenhum momento vislumbrei a intenção do delegado que comandava a operação de praticar qualquer ato contra a libido da escrivã", afirmou Everton Zanella. Como se não fosse o bastante, a corregedora ainda elogiou-os, classificando-os como "corajosos e destemidos".
Fonte: BN JUSTIÇA
Opnião Blog dos Agentes Penitenciários de Cruzeiro do Sul sobre esse assunto:
No nosso entendimento, houve sim crime por parte da escrivã e ela deve ser punida por isso mas dizer que não houve excesso? aí é de mais! Tá claro que os delegados cometeram abusos sim! Essa revista poderia ser feita de outra forma, como havia sido sugerido pela própria escrivã, e o flagrante seria feito da mesma forma...Portanto essa prisão pode ser considerada, inclusive, como prisão ilegal, por haver abuso de autoridade.
Uma frase bastante conhecida que serve para as pessoas corruptas é a seguinte: O crime não compensa!!
De tudo isso quem cometeu erros que paguem por eles, seja os delegados ou a escrivã... Veja o video abaixo e tire suas próprias conclusões.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c)...
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Atentado violento ao pudor:
Art.214 CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pena - reclusão de seis a dez anos.
* A frase que está entre parenteses é comentário do Blog dos Agentes Penintenciários de CZS
Segundo a reportagem da Band, “as imagens foram feitas em 2009, mas foram mantidas em sigilo pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. A suspeita ainda não foi julgada, mas mesmo assim, foi expulsa da polícia civil. Para a corregedoria a ação dos envolvidos foi correta e moderada. Ninguém mais foi punido ou processado. Agora, o Ministério Público está investigando a conduta dos policiais e já cobrou explicações da corregedora e do Secretário Estadual da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto.”