sábado, 16 de julho de 2011

DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

Art. 1o  Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.  

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,  

DECRETA:                                                          
Art. 2o  Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7o, deverão se comprometer a:

I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária;
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012; 
IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e
V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9o e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5o, de acordo com o disposto no art. 7o

Art. 3o  Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que:
I - possuam Guardas Municipais;
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e
III - assinem termo de adesão. 

Art. 4o  Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
II - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007; e 
V - pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2o e 3o. 

§ 1o  No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.  
§ 2o  Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento. 

Art. 5o  Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4o e os dados dos benefícios concedidos. 
§ 1o  No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação. 
§ 2o  É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput

Art. 6o  O coordenador a que se refere o § 1o do art. 5o será responsável:
I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4o;
II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e
III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9o

Art. 7o  Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá:
I - inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;
II - informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;
III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9o

Art. 8o  As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça. 

Art. 9o  A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer. 

Art. 10.  Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). 
§ 1o  A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento. 
§ 2o  As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal. 
§ 3o  É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação. 

Art. 11.  As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça. 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e
II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1o a 11 e 13, inciso II. 

Art. 13.  Ficam revogados:
Brasília, 23 de fevereiro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Câmara aprova porte de arma para guarda prisional fora de serviço

Projeto foi aprovado pela CCJ e seguirá para o Senado, a menos que seja apresentado recurso para sua análise pelo Plenário.
João Campos: projeto corrige lacuna do Estatuto do Desarmamento.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 5982/09, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que estende o direito de portar arma de fogo fora de serviço a agentes e guardas prisionais, integrantes de escolta de presos e a guardas dos serviços portuários. Segundo a proposta, a permissão vale tanto para armas fornecidas pela corporação ou instituição da qual o agente faça parte quanto para as de propriedade particular.

O texto tramita em caráter conclusivo e seguirá para o Senado, a menos que seja apresentado recurso para sua análise pelo Plenário.

O relator, deputado João Campos (PSDB-GO), recomendou a aprovação do projeto. “O projeto corrige uma falha do Estatuto do Desarmamento [Lei 10.826/03]. Como garantimos o porte para policiais civis, por exemplo, e não asseguramos de igual forma para os agentes prisionais? Esses têm muito mais razão para ter porte de arma fora de serviço, quando a vida deles está exposta”, disse João Campos, durante a discussão do projeto.

Para o deputado, é preciso garantir tratamento igualitário para todos aqueles que compõem o sistema de segurança pública no Brasil.

Atualmente, o Estatuto do Desarmamento já autoriza o porte de armas, fora do local de serviço, para integrantes das Forças Armadas, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes, agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e policiais do Poder Legislativo federal.

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURAN%C3%87A/199992-C%C3%82MARA-APROVA-PORTE-DE-ARMA-PARA-GUARDA-PRISIONAL-FORA-DE-SERVI%C3%87O.html