Quando leio, tenho a sensação de estar na mais terrível ditadura e não em uma democracia, como o Instituto de Administração Penitenciária tem coragem de propor isso aos acreanos, funcionários públicos, pessoas de bem e pais de familia. Pra quem temia a volta da ditadura, ela voltou e começou com os Agentes Penitenciários do Acre. E quem não gosta de ver/ler cenas fortes não siga lendo essa matéria.
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Art. 4º São transgressões disciplinares do servidor puníveis com advertência:
IV - lançar, em livro oficial de registro, anotação, denúncia, reivindicação ou qualquer outra matéria estranha à finalidade dele, quando não se configurar transgressão mais grave;
Art. 5º São transgressões disciplinares puníveis com suspensão:
II - de seis a dez dias:
a) freqüentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro da função penitenciária;
b) faltar ao serviço ou deixar de participar, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer;
f) utilizar uniforme, brasão, símbolos ou qualquer referência visual identificatória ao sistema penitenciário fora de horário e locais de trabalho;
IV - de dez a vinte dias:
a) retirar, inutilizar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
b) faltar com a verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
c) apresentar maliciosamente relato ou representação;
e) indicar ou insinuar nome de advogado para atuar em procedimento administrativo em trâmite no órgão a que pertença o servidor;
V - de vinte a trinta dias:
a) manifestar-se, sem estar autorizado, sobre procedimentos internos instaurados no âmbito da repartição, que estejam sob a sua responsabilidade ou que deles participe ou tenha conhecimento;
c) aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
d) simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
e) provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço, ou dela participar;
i) dirigir-se ou referir-se à superior hierárquico de modo desrespeitoso;
k) levar ao conhecimento de outro setor ou órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo aos seus superiores;
VI - de trinta a quarenta dias:
c) utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
VII - de quarenta a sessenta dias:
a) divulgar sem a devida autorização, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, ou na rede mundial de computadores, fato ocorrido na repartição ou propiciar-lhe a divulgação;
c) publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documento oficial ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações públicas;
g) utilizar equipamentos ou documentos oficiais como instrumento de manifestações partidárias, de classe, e políticas de apreço ou repúdio;
VIII - de sessenta a noventa dias:
Art. 6º São transgressões disciplinares, puníveis com demissão:
I - indispor servidores contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre aqueles;
III - prestar serviço de segurança ou assessoramento a particular, valendo-se ou não da condição de servidor penitenciário;
Art. 8º Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de um dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.
Art. 9. Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade.
Art. 10. Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as subseqüentes tiverem sido reconhecidas como continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de uma só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Art. 15. A penalidade de suspensão, que não excederá a noventa dias, implica o afastamento do exercício do cargo e a perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento, durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.
§ 1º A suspensão implica o recolhimento de carteira funcional e de equipamentos pertencente ao órgão e acautelada ao apenado e a suspensão do porte de armas, se existente.
Art. 18. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, em atividade, praticar transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão.
Escrito pelo Agepen Adriano