sábado, 23 de julho de 2011

Executivo é condenado à morte na China por corrupção

Ex-diretor da China Móbile teve todos os bens confiscados
O ex-subdiretor-geral da companhia estatal China Mobile Zhang Chunjiang foi condenado nesta sexta-feira (22/07) à morte por corrupção, mas a pena pode ser comutada por cadeia perpétua se for comprovado bom comportamento durante dois anos, informou a agência oficial Xinhua.

Um tribunal da província de Hebei ordenou ainda a privação de seus direitos políticos e o confisco de todos os ativos pessoais do ex-subdiretor da China Mobile, a maior companhia de telefonia celular do mundo por número de assinantes.

Segundo a sentença, Zhang, de 53 anos, aceitou suborno no valor de 7,46 milhões de iuanes (US$ 1,15 milhão) entre 1994 e 2009 em diversas acusações, incluindo a do chefe do Partido Comunista da China (PCCh) na companhia.

Zhang poderá ter a pena convertida em cadeia perpétua por ter confessado seus delitos e porque todo o dinheiro do suborno foi recuperado. O ex-subdiretor foi demitido de seu cargo na China Mobile em janeiro e também expulso do Partido Comunista da China para poder ser julgado.

Outro diretor da China Mobile, Shi Wanzhong, de 51 anos, também foi condenado à morte em junho por ter aceitado US$ 5,06 milhões de suborno da multinacional alemã Siemens.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Juiz permite filmar execução de americano que matou pais e irmã

Pedido de filmagem foi feito por outro presidiário condenado à morte que queria expor suposta crueldade da execução.

Um juiz do Estado norte-americano da Geórgia permitiu que a execução de um assassino condenado à morte fosse filmada a pedido de Gregory Walker, um outro presidiário condenado à morte.
Andrew DeYoung, condenado por ter assassinado a facadas seus pais e sua irmã, foi executado por meio de injeção letal na quinta-feira à noite.

Advogados de Gregory Walker afirmaram que filmar a execução de DeYoung iria expor como o coquetel letal usado durante as execuções causa sofrimento desnecessário.

Elas afirmam que a a substância química pentobarbital, que faz parte do coquetel e é utilizada como sedativo e como o primeiro passo no ritual de execução, não é capaz de sedar adequadamente o condenado à morte e que, por isso, ele acaba sentindo dor e sofrendo.

Na execução, o condenado à morte recebe ainda uma segunda injeção, com uma substância que provoca a paralisação do corpo, e em seguida uma última, que leva à interrupção dos batimentos cardíacos.

Crime
De Young, de 37 anos, foi condenado em 1993 por ter esfaqueado seguidamente sua mãe, que dormia no quarto de cima de sua casa. Em seguida, ele fez o mesmo com seu pai e com sua irmã de 14 anos. Seu irmão conseguiu fugir para a casa de um vizinho e pedir ajuda.

Na segunda-feira, um juiz da Geórgia decidiu que a execução de De Young poderia ser filmada. Foi a primeira vez que isso aconteceu no Estado.

Mas, promotores haviam se oposto à filmagem, argumentando que o vídeo poderia começar a ser distribuído clandestinamente.

Segundo o correspondente da BBC em Los Angeles, Peter Bowes, a única outra filmagem de uma execução nos Estados Unidos ocorreu no Estado da Califórnia, em 1992. A gravação visava questionar a utilização da câmara de gás como método de execução. O método depois foi abolido pela Califórnia.

Sedativo
Gregory Walker entrou com uma liminar contra a sua própria sentença de morte, argumentando que a injeção letal promovida na Geórgia causa dor e sofrimentos dispensáveis.

Ele foi condenado à morte em 2005 pelo assassinato de uma camareira de hotel de 23 anos que havia roubado drogas e dinheiro dele, enquanto ele dormia em um quarto de hotel.

Vários Estados estão se valendo da substância química pentobarbital nas execuções de prisioneiros devido à escassez de outro sedativo cuja produção está em via de ser interrompida.

Pelo menos 18 condenados à morte em 8 Estados americanos foram executados neste ano utilizando pentobarbital como sedativo.
Fonte: G1

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Nova lei de prisões vai liberar poucos presos em Cruzeiro do Sul

Juíza da Vara de Execuções Penais vai analisar cada processo e diz que nova lei não é uma resposta para os problemas do sistema carcerário.

O anúncio da nova lei tem causado muitas expectativas na população de Cruzeiro do Sul, cidade que tem atualmente uma população carcerária de aproximadamente 550 presos. Se depender da juíza, Andréia da Silva Brito, da Vara de Execuções Penais, poucos presos vão deixar o presídio.

A magistrada afirma que vai analisar pessoalmente cada processo, e garante que o número de presos que podem ser liberados não vai fazer muita diferença na quantidade de detentos que cumprem pena no Presídio Manoel Néri da Silva. Para a juíza, a nova lei não é uma resposta aos problemas atuais do Sistema Carcerário.

As alterações na lei 12.403 do Código de Processo Penal vêm causando uma enorme confusão na sociedade. O medo é que as mudanças venham favorecer a impunidade.

O intuito da Lei 12.403, segundo o Ministério da Justiça, é coibir a prisão para os chamados crimes leves, com penas inferiores a 4 anos: os furtos simples, crimes de dano ao patrimônio público, entre outros, desde que o acusado não seja reincidente. Para estes e todos os demais crimes dolosos (quando há intenção), o juiz passa a contar com nove medidas cautelares além da prisão, e a preventiva deve ser aplicada apenas como última saída.

Uma das alterações diz respeito à fiança. Agora, os valores são mais altos, podendo variar de um a cem salários mínimos (para pena inferior a 4 anos), e de 10 a 200 salários mínimos (penas superiores a 4 anos). Levando em consideração a situação econômica do detido, o valor pode ser reduzido em até dois terços, ou multiplicado por mil, chegando a R$ 109 milhões.

O delegado da Polícia Civil de Cruzeiro do Sul, Elton Fitigami, entende que as mudanças na nova lei penal, podem prejudicar os trabalhos das policias Civil e Militar. Na opinião do delegado, as mudanças podem gerar no criminoso a sensação de que o crime compensa, e pode causar grandes prejuízos não só para as policiais, mas também para a sociedade

Já na visão do promotor criminal, Iverson Bueno, a lei veio para beneficiar a sociedade. O que está acontecendo na visão dele é a má interpretação da lei. Segundo o Promotor, o principal objetivo é separar os presos provisórios dos presos já condenados, para desafogar o Sistema Carcerário do País.

www.tribunadojurua.com – Informações de Francisco Rocha

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Nomeação de aprovados em concurso será obrigatória

Para acabar com a incerteza que cerca a nomeação dos aprovados em concursos no país, o Senado poderá examinar, no próximo semestre, o PLS 154/11, do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que torna obrigatória nomeação de candidato aprovado em concurso público.

A obrigatoriedade é para quem fez concursos em provimento de cargos ou empregos públicos da União dentro das vagas previstas no edital. O objetivo é assegurar os direitos dos aprovados, obrigando a administração pública a preencher, durante o período de validade do concurso, pelo menos todas as vagas previstas no edital.

Na prática, o projeto regulamenta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tomou várias decisões assegurando a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

Conforme o parlamentar, o projeto busca corrigir essa distorção, concedendo aos candidatos classificados "não apenas a expectativa de direito, mas o direito efetivo à nomeação".
"Não é moral, razoável ou justo que o Poder Público publique edital de concurso público, provocando a mobilização de dezenas ou mesmo centenas de milhares de candidatos que, uma vez aprovados e classificados dentro do número de vagas expressamente estabelecido no edital, veem seus esforços frustrados pela omissão do Poder Público em nomeá-los", argumenta o senador na proposta.

O projeto também veda a realização de concursos públicos exclusivamente para a formação de cadastro de reserva nos quais não haveria previsão do número de vagas colocadas em disputa.

A proposta determina ainda que o número de vagas colocadas em disputa "reflita as efetivas necessidades do serviço", de forma a promover a racionalidade na gestão de pessoal da administração e resguardar o interesse público.

A matéria será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação do relator.

Fonte: Agência Senado

Traficantes proíbem uso de crack nas cadeias

Jornal da Band 
Os presídios paulistas estão blindados de uma praga que aflige sete de cada dez cidades brasileiras, o crack. Os chefes do tráfico admitem que querem a droga bem longe dos presos para não perder o controle dentro das penitenciárias.

Marcos Camacho, o Marcola – um dos principais chefes do tráfico – já havia confirmado essa ‘proibição’ durante a CPI Carcerária. De acordo com os agentes penitenciários, os chefes do tráfico não querem viciados em crack perto de seus familiares durante as visitas nos finais de semana.

População e especialistas discutem a diminuição das penas alternativas

As mudanças no Código Penal, que entrou em vigor neste mês, abrem espaço para a libertação de quase 300 mil presos provisórios que ainda aguardam julgamento em todo o Brasil.

A nova Lei das Cautelares prevê que o juiz poderá determinar que o suspeito se apresente regularmente no Fórum, que permaneça em sua residência à noite ou nos dias de folga do seu trabalho e também seja monitorado por tornozeleiras eletrônicas.

Especialistas em Direito Criminal dizem que, ao colocar nas ruas milhares de suspeitos detidos provisoriamente e até impedir a prisão preventiva de ladrões e autores de crimes do colarinho branco, a Lei das Cautelares pode provocar aumento da sensação de impunidade na população.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça, em suas inspeções por presídios no país, encontrou casos de pessoas presas por crimes simples, como furto de galinhas ou creme dental, entre outros, e que estavam presas preventivamente.

Será que com a diminuição das prisões preventivas os presídios ficarão menos lotados? A Lei das Cautelares estimulará o aumento da impunidade? Todas essas questões foram debatidas nesta edição do programa Participação Popular, da TV Câmara.

Código de Processo Penal: polícia prende, justiça manda soltar

Figura conhecida no meio policial, um homem foi detido na sexta-feira passada por receptação de motocicleta furtada.  Diante da nova lei penal, ele escapa da prisão, mas tem que pagar fiança arbitrada pelo delegado David Queiroz em R$ 8 mil. Sem dinheiro, vai para o presídio. No outro dia é solto após a Justiça fixar um valor menor. Esse é apenas um dos casos em Jaraguá do Sul onde há divergência entre a autoridade policial e o Poder Judiciário. Desde que uma nova norma do CPP (Código de Processo penal) entrou em vigor no dia 4 de julho, onde todas as prisões preventivas precisam ser revistas, quatro pessoas foram liberadas.

O delegado entendeu que deveria estipular uma fiança maior, uma vez que o acusado já tinha dez boletins de ocorrência registrados. Ao ter ciência do caso, a juíza criminal, Candida Inês Zoellner Brugnoli, diminuiu a fiança para um pouco mais de R$ 1 mil. Segundo ela, para a fixação do valor da fiança, é preciso levar em conta a natureza do crime, consequências, condições financeiras do agente e se possui antecedentes criminais. “Neste caso, não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, logo, o valor da fiança deve ser compatível com essa situação, por isso reduzi a fiança fixada pela autoridade policial”, ressaltou.

No fim da semana passada, um homem de 28 anos foi preso ao apresentar diplomas falsos em uma entrevista de emprego. O delegado Weydson da Silva entendeu que o crime não caberia fiança, pois falsificação de documento ultrapassa a quatro anos. Ele foi liberado um dia depois, após o pagamento de R$ 1.816, estipulado pelo Poder Judiciário. “A Justiça fez o papel dela, mas acho que a fiança deveria ser maior, pois ele apresentava ter condições financeiras para isso”, diz o delegado. Para a juíza Cândida, o valor foi válido, de acordo com a lei.

Mais um caso foi registrado no fim de semana, onde a nova lei beneficiou o acusado. O delegado de plantão, Marco Aurélio Marcucci, encaminhou para o presídio um jovem de 18 anos por homicídio culposo e por dirigir sem Carteira de Habilitação. O rapaz provocou um acidente de trânsito e matou um motoqueiro. “Eu somei as penas, não cabia fiança”, disse. Com base jurídica, a juíza de plantão, Anna Finke Suszek, entendeu que não havia motivo para prisão preventiva, uma vez que o acusado tem residência fixa, emprego e não causa ameaça à sociedade.

Novas regras dividem opiniões de especialistas
Para o advogado criminal, Júlio Manske, a nova lei é válida, mas serve como medida paliativa para a falta de investimento no sistema carcerário nacional. “Sem sombra de dúvida, isso vai causar uma sensação de insegurança na sociedade. Nos últimos anos se investiu na polícia e no sistema judiciário, mas faltou investimento no sistema penal”. Para ele, antes de qualquer medida, a lei deveria ser cumprida, como condenados apenas em penitenciárias, casa do albergado em comarcas, presos do semi-aberto em locais adequados e um preso por cela.

O delegado Davi Queiroz encara a lei de uma forma positiva, mas acredita que precisa de bom senso em certos casos. “O cárcere é um mal necessário, mas não é a medida mais cabível para ressocializar uma pessoa. Se analisar a longo prazo, é um reflexo positivo”. O delegado Weidson da Silva também tem opinião semelhante, porém, acredita que é preciso olhar com mais atenção o valor justo da fiança.

“O dinheiro é para pagar custos dos processos e, em certos casos, indenizar vítimas. Portanto, quando há condições financeiras, deveria aplicar um valor maior”, diz. Já o delegado Marco Aurélio Marcucci acredita que a nova regra funciona muito bem, mas em outros países. “No Brasil seria excelente se tivesse um sistema penitenciário bom, fiscalização maior. Acho que causa uma sensação de impunidade na população”.

A juiza Candida Inês Zoellner Brugnoli enfatiza que, se o réu comprovar que não possui condições financeiras de pagar a fiança arbitrada, de acordo com o disposto no art. 325 do Código de Processo Penal, a fiança poderá ser dispensada ou reduzida até dois terços.

Fonte: http://www.ocorreiodopovo.com.br/seguranca/codigo-de-processo-penal-policia-prende-justica-manda-soltar-6777389.html

DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Continuação... CÓDIGO PENAL

Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ACRE 20/07/2011

ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 19 DE JULHO DE 2011

Concede reajuste salarial aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O vencimento básico e as vantagens dos planos de cargos, carreira e remuneração que estejam expressas em valores nominais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN fcam reajustados em vinte por cento, da seguinte forma:

I - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2011;
II - cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;
III - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e
IV - cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.

Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput do art. 1º:

I - terão como base de cálculo o vencimento básico e as vantagens dos planos de cargos, carreira e remuneração que estejam expressas em valores nominais, vigentes em 1º de junho de 2011; e
II - não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específcos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2011, 123° da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre