Dispõe sobre a doação de material bélico, de propriedade do Estado, sob a administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo, às Instituições Policiais Militares e Órgãos dos Estados que especifica, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Fica autorizada a doação de material bélico, pertencente ao patrimônio do Estado e sob a administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aos Estados e respectivos órgãos, na quantidade, tipo, marca, modelo e calibre, na seguinte conformidade: I – Estado do Acre: Instituto de Administração Penitenciária – 2.000 (duas mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; II – Estado de Alagoas: Polícia Militar – 2.000 (duas mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; III – Estado do Piauí: Polícia Militar – 2.000 (duas mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; IV – Estado do Rio Grande do Norte: Polícia Militar – 5.000 (cinco mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; V – Estado de Rondônia: Polícia Militar – 3.000 (três) mil pistolas Taurus PT 100, calibre .40; VI – Estado de Roraima: Polícia Militar – 1.000 (mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; VII – Estado do Maranhão: Polícia Militar – 4.000 (quatro mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40.
Artigo 2º – A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, adotará as providências necessárias para a desafetação do material permanente do patrimônio público estadual, com as comunicações decorrentes aos órgãos competentes pelo controle de material bélico nacional.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão sem quaisquer ônus ao Estado de São Paulo.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º – Fica autorizada a doação de material bélico, pertencente ao patrimônio do Estado e sob a administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aos Estados e respectivos órgãos, na quantidade, tipo, marca, modelo e calibre, na seguinte conformidade: I – Estado do Acre: Instituto de Administração Penitenciária – 2.000 (duas mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; II – Estado de Alagoas: Polícia Militar – 2.000 (duas mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; III – Estado do Piauí: Polícia Militar – 2.000 (duas mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; IV – Estado do Rio Grande do Norte: Polícia Militar – 5.000 (cinco mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; V – Estado de Rondônia: Polícia Militar – 3.000 (três) mil pistolas Taurus PT 100, calibre .40; VI – Estado de Roraima: Polícia Militar – 1.000 (mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; VII – Estado do Maranhão: Polícia Militar – 4.000 (quatro mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40.
Artigo 2º – A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, adotará as providências necessárias para a desafetação do material permanente do patrimônio público estadual, com as comunicações decorrentes aos órgãos competentes pelo controle de material bélico nacional.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão sem quaisquer ônus ao Estado de São Paulo.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN