CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
COMENTÁRIO:
NÃO PRECISA SER NENHUM PERITO OU DOUTOR EM DIREITO PARA SABER QUE O AGENTE PENITENCIÁRIO TEM PORTE DE ARMA, INCLUSIVE, FORA DO SERVIÇO. PRIMEIRO VAMOS CONSULTAR O DICIÓNARIO: PORTAR - latim porto, -are, levar, transportar v. tr. 1. Trazer consigo. = levar, transportar.
SERÁ QUE O AGENTE CRIOU ESSA LEI? NO ESTADO DO ACRE QUEM AUTORIZOU? ANTES DO IAPEN AUTORIZAR O PORTE DE ARMA AO AGEPEN JÁ EXISTIA UM PARECER FAVORÁVEL DA PGE COM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA, E O QUE SERÁ A PGE?
PGE - Procuradoria-Geral do Estado do Acre é uma instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual e à Administração da Justiça, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador, sendo responsável pela advocacia do Estado e tem sua base de sustentação pautada nos princípios institucionais da moralidade, da legalidade, da indivisibilidade, da autonomia administrativa, financeira e funcional, sendo o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Estadual.
Devido as constantes mudanças ocorridas na estruturação político-administrativa de nosso País e principalmente no Estado do Acre, é fundamental que ocorra o fortalecimento de Instituições como a Procuradoria-Geral do Estado do Acre, que no âmbito de sua competência, atua com transparência preservando o patrimônio público, pugnando pelo cumprimento da Ordem Jurídica em concordância com os Mandamentos Constitucionais.
Desta forma, a Procuradoria-Geral do Estado do Acre reflete-se em elemento sine qua non, no tocante a condução dos destinos da Administração Pública Estadual. Seu corpo de Procuradores assume de forma clara e com objetivismo, um compromisso incessante com a defesa dos interesses do Estado do Acre e de sua sociedade.
SERÁ QUE MESMO LEVANDO DIAS PARA SER ESTUDADA E ANALIZADA A PGE INTERPRETOU A LEI DE FORMA ERRADA?! COMO FOI VISTO ANTERIORMENTE, A RESPOSTA É NÃO! A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APENAS USOU A LEI PARA DAR O PARECER FAVORÁVEL A CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
PARECER PGE/GAB Nº : 039
PROCESSO PGE/ Nº : 2009.076.006402-2
INTERESSADO: INSITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - IAPEN
PROCESSO PGE/ Nº : 2009.076.006402-2
INTERESSADO: INSITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - IAPEN
Trata-se do processo admiminstrativo no qual o diretor presidente do Instituto de Administração Penitenciária, IAPEN solicita, por meio do OF Nº 875/09/IAPEN/GAB, datado de 14 de agosto de 2009, parecer desta Procuradoria-Geral do Estado sobre a possibilidade de concessão do porte de arma de fogo aos agentes peniteciários integrante do quadro administrativo da autarquia.
III - CONCLUSÃO
Ante ao exposto, respondemos às indagações da seguinte forma:
a) Compete ao IAPEN autorizar o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários, ou esta é uma competência exclusiva da polícia federal nos termos do art. 10 da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatudo do Desarmamento)? Pergunta feita pelo IAPEN
Resposta PGE: A competêcia para para a autorização do porte de arma dos agentes penitenciários é do dirigente do IAPEN.
b)....
c) Caso seja possível a concessão, esta restringe-se a utilização da arma de fogo durante o serviço, ou para uso pessoal?
Resposta PGE: A autorização não é restrita ao porte em serviço, podendo esse ocorrer fora de serviço nas caracteristicas e com as limitações de porte para defesa pessoal.
Acreditamos que diante de tudo isso, não precisamos dizer mais nada!! Lei é lei e pronto! Portanto ela existe para ser cumprida e não questionada.