sábado, 5 de março de 2011

Da Prisão em Flagrante

Livro I
Título IX

Capítulo II


Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

Art. 307 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308 - Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Câmara proíbe revista íntima de mulheres em empresas e órgãos públicos

Nos presídios, a revista será permitida, mas terá que ser feita por mulheres.

O Plenário aprovou em votação simbólicaVotação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Expediente geralmente usado para votação de projetos sobre os quais há acordo. , nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 583/07, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que proíbe a revista íntima de mulheres nas empresas privadas e nos órgãos e entidades da administração pública. A matéria ainda precisa ser analisada pelo Senado.

O texto aprovado é o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original.   da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), relatora pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A proibição de revista íntima abrange as funcionárias e as clientes do sexo feminino.

Quem não cumprir a proibição ficará sujeito a multa de R$ 20 mil, paga pelo empregador e revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, independentemente de indenizações por danos morais ou de sanções penais.

Presídios
Uma emenda do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), incluída pela relatora, abre uma única exceção: para os casos de revista previstos em lei quando necessária nos ambientes prisionais e sob investigação policial. A revista, porém, deverá ser realizada exclusivamente por funcionária ou servidora.
De acordo com Sávio, a emenda permitiu um avanço duplo no texto. "Não só houve avanço em relação à questão da revista íntima, mas também com a criação de uma regra para esse procedimento nos presídios", afirmou.

Desrespeito
Alice Portugal ressaltou que, apesar dos avanços conseguidos para as mulheres na Constituição, a igualdade garantida na lei ainda é desrespeitada no cotidiano. "Muitas trabalhadoras são constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima ao fim da jornada de trabalho", disse.
Ela argumentou que a revista íntima vai contra o artigo 5º da Constituição, que diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O projeto original foi apresentado em 2007 e retoma um texto da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) que tramitou na legislaturaEspaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder. No Brasil, a duração da legislatura é de quatro anos.   anterior.

Indústrias
A coordenadora da bancada feminina, deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), disse esperar que a medida acabe, de vez, com uma prática nociva. "As funcionárias da indústria de tecelagem sofrem terríveis humilhações. Como fabricam peças íntimas, elas são muitas vezes revistadas e acusadas de uma forma muito cruel. Então, temos que buscar, no mundo do trabalho, mecanismos de controle da produção sem humilhar as mulheres", afirmou.

Segundo a bancada feminina, a revista íntima de mulheres também é comum nas indústrias de eletrodomésticos e de componentes eletrônicos, nas casas de joias e no trabalho doméstico. Além disso, as deputadas citaram o caso recente de uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo que foi despida à força por agentes masculinos durante uma investigação da Corregedoria.
Outras parlamentares também comemoraram a aprovação do projeto. “As políticas públicas e projetos como este vão impedir, cada vez mais, os abusos e constrangimentos que as mulheres sofrem”, disse a deputada Luciana Santos (PCdoB-PE).

Para as deputadas Teresa Surita (PMD-RR) e Liliam Sá (PR-RJ), a revista íntima permite que funcionárias ou clientes sejam “humilhadas” no seu cotidiano. “Os efeitos dessa prática nas mulheres são devastadores”, disse Surita.

Fonte: Câmara dos Deputados

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

PROJETO BOLSA FORMAÇÃO SOFRE NOVAS ALTERAÇÕES

O Diário Oficial da União do último dia 24 de fevereiro do corrente ano trouxe publicado um novo Decreto revogando alguns pontos sobre o Projeto Bolsa Formação.

O Decreto nº 7.443, de 23 de fevereiro de 2011, prevê a restituição do valor pelo Estados à União dos valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais caso haja o cancelamento do por reprovação ou abandono do aluno no curso que o habilitou ao recebimento do benefício, por motivo de apresentação informações ou documentos falsos, por solicitação de exclusão do aluno, além de outras previsões do artigo 9º do mesmo Decreto.

Além disso, uma alteração no Projeto Bolsa Formação preocupa os profissionais de segurança pública que percebem o benefício. O novo Decreto institui que, para o cálculo da remuneração mensal bruta para o recebimento do benefício, que é de R$ 1,7 mil, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias. Pelo Decreto anterior (Decreto nº 6.490/2008) eram excluídas as indenizações para o cálculo da remuneração mensal bruta do profissional, como a ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia.

Contudo, o Decreto publicado ontem no Diário Oficial prejudicará muitos profissionais, uma vez que os mesmos já inseriram o benefício no seu orçamento mensal.

As novas diretrizes para participação do Projeto Bolsa Formação surpreendeu muitos policiais, que já não estavam satisfeitos com a última reformulação do Projeto ocorrida no início do ano.



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