sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Polícia descobre suposto plano de rebeliões em massa em todo o País

Presídio Francisco de Oliveira Conde estaria incluído no “planejamento” de bandidos ligados à facções no Rio

A guerra urbana travada entre as polícias e bandidos do Rio de Janeiro teria acionado o alarme da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para uma série de rebeliões em todo o País, segundo informou nesta manhã uma fonte da Polícia Militar do Estado do Acre. “Há claros indícios de que uma rebelião em série está em curso, inclusive aqui no Acre”, confidenciou o militar, de alta patente, mas que não quis se identificar.

Por precaução, alunos do curso de cabeleireiro do Serviço Social da Indústria, o Sesi, foram advertidos para não irem ao presídio Francisco de Oliveira Conde, nesta sexta-feira, 26, onde promoveriam cortes de cabelo nos detentos.

“As informações são a de que presos de todo o País estariam se articulando de dentro dos presídios por meio de celulares escondidos, uma rebelião em massa nos presídios de todo o País”, informou o oficial.

A se confirmar a informação da Abin, pelo menos 20 -- dos 40 policiais acreanos treinados para atuarem na Força Nacional de Segurança – que seriam levados para reforçar as linhas de frente nas favelas cariocas, terão suas remoções retardadas para que possam atuar num eventual motim no presídio Francisco de Oliveira Conde.

Nesta sexta-feira, 26, as principais entradas do Complexo do Alemão -- agrupamento de favelas na zona norte do Rio de Janeiro -- amanheceram vigiadas por homens fortemente armados em ação conjunta das polícias Civil, Militar e com reforço da Polícia Federal, segundo informa a grande imprensa.

Para desarticular o movimento no Rio, os traficantes Márcio dos Santos Nepomuceno, o “Marcinho VP”, e Elias Pereira da Silva, o “Elias Maluco”, já chegaram à Penitenciária Federal de Porto Velho (640 quilômetros de Rio Branco). Eles desembarcaram por volta das 17h20 desta quinta-feira, em aeronave da Polícia Federal.
 
http://www.agazeta.net/index.php?option=com_content&view=article&id=17476:policia-descobre-suposto-plano-de-rebelioes-em-massa-em-todo-o-pais&catid=82:policia&Itemid=331

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Detentos são flagrados com cocaína e maconha dentro de cela do Presídio Estadual

Qui, 25 de Novembro de 2010 22:00
Durante uma revista na cela 14 do Alojamento “E” do Presídio Estadual Francisco de Oliveira Conde, agentes penitenciários flagraram os detentos José Ferreira do Nascimento Neto, 23 anos, e Douglas Souza do Nascimento, 19 anos, portanto entorpecentes.
De acordo com informações os detentos escondiam 140 gramas de maconha, divididas em três barras e 50 gramas de cocaína.
Os detentos foram presos e encaminhados a Delegacia Central de Flagrantes – DEFLA da 5ª Regional, onde foram indiciados por tráfico de drogas dentro de unidade prisional.

http://www.ecosdanoticia.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12293:detentos-sao-flagrados-com-cocaina-e-maconha-dentro-de-cela-do-presidio-estadual-&catid=1:acre-policia&Itemid=8

Detento é estocado dentro de Presídio Estadual

Qui, 25 de Novembro de 2010 17:07
O detento Sandrey da Silva Vidal, 25 anos, foi vítima de tentativa de homicídio na manhã desta quinta-feira, 25, dentro de uma das celas do Alojamento E do Presídio Francisco do Oliveira Conde.
O presidiário foi atacado a golpes de estoque desferidos por três colegas de cela. Se não fosse a intervenção rápida dos agentes penitenciários o detento teria sido morto pelos demais.
Segundo informações a motivação para a tentativa de homicídio contra Sandrey foi por que ele queria ser o líder do pavilhão e estaria agredido os outros presos.
Na manhã desta quinta-feira, 25, o detento Sandrey sem qualquer motivo passou a espancar outro detento.
Revoltados com a ação de Sandrey, os detentos Paulo Sérgio Ribeiro Ferreira, 23 anos, Rogério de Souza Soares, 25 anos e Daniel Bernardino armados de estoques cercaram Sandrey no corretor e passaram a perfurá-lo. Apesar da agressão contra Sandrey ter sido praticada por três detentos, somente um assumiu o crime.
O presidiário Daniel Bernardino da Silva, 25 anos, que também saiu ferido assumiu a tentativa de homicídio contra Sandrey. Socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU atenderam a vítima que foi encaminhada ao Pronto Socorro de Rio Branco.
Os quatro detentos acusados foram presos e encaminhados a Delegacia Central de Flagrantes – DEFLA da 5ª Regional, onde foram indiciados por crime de tentativa de homicídio.

http://www.ecosdanoticia.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12290:detento-e-estocado-dentro-de-presidio-estadual-&catid=1:acre-policia&Itemid=8

Mulher é flagrada tentando entrar no Presídio com duas barras de maconha escondidas na vagina

Qua, 24 de Novembro de 2010 17:39


Na tarde desta quarta-feira, 24, agentes penitenciários de plantão no Presídio Estadual Francisco de Oliveira Conde prenderam em flagrante a dona de casa Bárbara Kerolayne Moraes de Souza, 20 anos, que tentava entrar no Presídio levando duas barras grandes de maconha escondidas na vagina.
A descoberta da droga aconteceu durante a revista intima, quando a mulher ao realizar procedimento exigido as duas barras de maconha que estavam envolvidas em um preservativo (camisinha) caíram das partes intimas da mulher.
De acordo com informações a mulher pretendia visitar o marido Jonathan de Freitas Pereira, condenado por crime de roubo (assalto), na cela 11 do Alojamento A (antigo pavilhão J).
Bárbara Moraes contou aos agentes que estaria atendendo um pedido do marido, que havia insistido para a mulher levar a droga para ele. “Eu tentei uma primeira vez, mas fiquei muito nervosa e tive medo e desiste quando estava na fila para entrar para a visita intima, mas ele insistiu muito e hoje resolvi atende-lo” afirmou a acusada.
A acusada foi encaminhada a Delegacia Central de Flagrantes – DEFLA, onde foi indiciada por tráfico de drogas e transferida para o pavilhão feminino do Presídio Estadual.




http://www.ecosdanoticia.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12286:mulher-e-flagrada-tentando-entrar-no-presidio-com-duas-barras-de-maconha-escondidas-na-vagina-&catid=1:acre-policia&Itemid=8

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Comissão aprova aposentadoria especial para proficionais da area de segurança publica.

Texto ainda será analisado pelo Plenário.
Arquivo - Luiz Xavier
Itagiba: medida é fundamental para o bom funcionamento da segurança pública.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou nesta terça-feira a concessão de aposentadoria especial para servidor público que exerça atividade de risco, como policiais, guardas, agentes carcerários e penitenciários.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 330/06, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), e determina que o servidor poderá obter o benefício nas seguintes condições:

- voluntariamente, ao completar 30 anos de contribuição, com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que aposentar, desde que tenha, pelo menos, 20 anos de exercício de atividade. No caso de mulher, o período de contribuição mínimo é de 25 anos;

- por invalidez permanente, com proventos integrais e idênticos ao da remuneração ou subsídio do cargo em que aposentar. Essa regra será aplicada se a invalidez tiver sido provocada por acidente em serviço ou doença profissional, ou quando o servidor for acometido de doença contagiosa, incurável ou de outras especificadas em lei;

- por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria. Isso ocorrerá se a invalidez for provocada por doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
Conforme o texto aprovado, férias, ausências justificadas, licenças e afastamentos remunerados, licenças para exercício de mandato classista ou eletivo e o tempo de atividade militar serão considerados tempo de serviço para efeito da concessão do benefício.
Valor
A aposentadoria deverá ter, na data de sua concessão, o valor da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der o benefício e será revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores na ativa.
Além disso, deverão ser estendidos aos aposentados todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
Divulgação/Governo do Espírito Santo
Texto original previa apenas aposentadoria voluntária
Pensão
O valor mensal da pensão por morte será o mesmo da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. As pensões já concedidas na eventual data de publicação da lei terão os cálculos revisados para se adequar à essa exigência.
Segundo Itagiba, a mudança no regime de aposentadoria é crucial para o bom funcionamento dos órgãos de segurança pública.
Modificações
O projeto original se restringia a garantir a aposentadoria voluntária após 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício da atividade policial (com cinco anos a menos, em ambos os períodos, no caso de mulheres). A aposentadoria compulsória ocorreria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade para os homens e aos 60 para as mulheres.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa., já havia sido aprovado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Agora, segue para análise do Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Rodrigo Bittar
Edição – Marcelo Oliveira


http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURANCA/151461-COMISSAO-APROVA-APOSENTADORIA-ESPECIAL-PARA-POLICIAL.html

Agente penitenciário e pintor são presos pela Polícia Federal com cinco quilos de cocaína

Ter, 23 de Novembro de 2010 17:45
O agente penitenciário Francisco Noé de Oliveira Caruta foi preso na noite de segunda-feira, 22, ao ser flagrado por agentes da Delegacia de Repreensão a Entorpecentes – DRE da Polícia Federal transportando cinco quilos de cocaína na BR 317.
De acordo com informações Caruta foi parado no Posto de Fiscalização, localizado na BR 317 próximo ao trevo que dá acesso ao município de Xapuri.
Ele seguia viagem de Brasiléia com destino a Rio Branco, quando ao ser abordado na barreira da Polícia Federal ele que usava fardamento de agente penitenciário apresentou carteira se identificado como agente.
Mesmo assim os federais que já investigavam o agente penitenciário solicitaram que ele abrisse o bagageiro do veículo e dentro localizaram a droga que não estava escondida.
O delegado Flávio Augusto de Araújo Pinheiro, da Delegacia de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal, suspeita que o agente penitenciário acreditasse que ao apresentar a carteira funcional não teria o veículo vistoriado, por isso não se preocupou em esconder a droga.
Encaminhado a Delegacia da Polícia Federal na cidade de Epitaciolândia, cidade que faz fronteira com a Bolívia, o agente penitenciário confessou que transportava a droga e receberia o valor de R$ 2,5 mil para entregá-la a um traficante em Rio Branco.
Em continuidade às investigações os agentes federais conseguiram identificar e prender em Rio Branco o pintor Antonio ferreira de Albuquerque que receberia a cocaína que era transportada pelo agente penitenciário.
Os dois foram autuados por tráfico internacional de drogas e formação de quadrilha e transferidos para o Presídio Estadual.

http://www.ecosdanoticia.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12271:agente-penitenciario-e-pintor-sao-presos-pela-policia-federal-com-cinco-quilos-de-cocaina&catid=1:acre-policia&Itemid=8

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Atentado em Tarauacá deve gerar novos protestos

Ter, 23 de Novembro de 2010 07:39

O atentado sofrido por Marcelo Pinheiro, coordenador de segurança do presídio do município de Tarauacá, cidade localizada noroeste do Estado do Acre e distante 400 km da capital Rio Branco, pode gerar novos protestos por parte dos agentes penitenciários. A garantia foi dada pelo presidente do sindicato, Adriano Marques, em avaliação ao novo atentado.

O caso aconteceu por volta de 1h10 da madrugada de ontem. Um veículo não identificado parou em frente à casa do coordenador e efetuou vários disparos de pistola em direção à residência. Os projeteis atingiram a janela do quarto do coordenador e o seu carro que estava na garagem.

Segundo informações da Policia Civil, há uma linha de investigação bastante avançada na captura dos suspeitos. Os nomes não foram revelados para não atrapalhar os serviços de inteligência.

O coordenador deve falar somente após a conclusão das investigações. Adriano Marques lembrou que no dia 18 de abril, o agente penitenciário Roney Barbosa Vidal, de 31 anos, foi morto com quatro tiros quando retornava do presídio para casa, após o plantão. O crime aconteceu na Av.Ceará, por volta das 7h30m.

- Vamos nos reunir para pedir ao novo governador os nossos equipamentos de segurança. Chega de mortes, queremos a nossa segurança! Desabafou Adriano.

Jairo Carioca – da redação de ac24horas
Js.carioca@hotmail.com Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Rio Branco, Acre

fonte:
http://www.ac24horas.com/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=14020:atentado-em-tarauaca-deve-gerar-novos-protestos-&catid=13:acre&Itemid=112

domingo, 21 de novembro de 2010

Policial militar é detido tentando passar aparelho celular para o irmão no presídio

Um policial militar, lotado no 5° BPM, foi detido na última quarta-feira (17) no complexo penitenciário Ênio Pinheiro, zona rural da capital, acusado de tentar passar um aparelho celular para o próprio irmão que se encontra preso no presídio, pelo crime de não pagamento de pensão alimentícia.
O crime foi descoberto no momento em que o PM chegou ao local junto com outro irmão do preso e pediu para entregar alguns objetos para o apenado. De imediato os agentes pegaram a sacola para fazer uma revista e encontraram em meio a roupas e produtos de higiene pessoal um aparelho celular carregado juntamente com uma bateria reserva.
Diante dos fatos, os Agentes Penitenciários comunicaram a direção do presídio que acionou uma viatura da Polícia Militar, que chegou ao local e deu voz de prisão aos envolvidos.
A dupla de irmãos foi encaminhada para a Central de Polícia, onde foi apresentada ao delegado de plantão que tomou as medidas necessárias que a lei requer. Desta forma ao invés de um, três da mesma família se encontram presos.
http://www.rondoniaovivo.com/news.php?news=69831

O PRESO E O “DIREITO” DE FUGIR

Fernando Pascoal Lupo
Revista Jurídica

É comum ouvir-se no meio social e até no âmbito policial que o indivíduo preso possui o “direito” de fugir. Todavia, tal assertiva não condiz com a verdade, como demostraremos a seguir. 

Sabe-se, indubitavelmente, que toda a pessoa humana possui o direito à liberdade de locomoção, ou seja, o poder de ir, vir e permanecer, constitucionalmente assegurado. No entanto, em certas situações, a norma permite que o direito individual se restrinja em face do coletivo, como princípio da supremacia do interesse público, que prevalece sobre o particular. 

Ao ser condenado e preso o indivíduo, ele perde diversos direitos que antes possuía, embora sejam respeitados outros não atingidos pela sentença penal condenatória. Embora encarcerado, ao ser preso são assegurados à pessoa vários direitos que detinha quando em liberdade, isto é, à assistência jurídica, à saúde, à educação, ao trabalho, à prerrogativa de formular representação e petição em sua defesa, entre outros. Antes, contudo, o condenado tem deveres a serem observados, dentre eles o de ter comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença que o condenou, sendo-lhe vedada conduta tendente a apoiar movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Destarte, ao iniciar a execução da pena, o condenado ou denunciado (preso provisório) será cientificado das sanções disciplinares, cujas infrações se subdividem em graves, médias e leves. As sanções médias e leves serão regidas por lei local ou regulamento. Por seu turno, as faltas graves estão expressamente reguladas na Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e, portanto, devem ser observadas por presunção legal.

O art. 50 e incisos da L.E.P. elenca situações em que se considera falta grave do condenado à pena privativa de liberdade, dentre elas a fuga. Tal proibição se estende ao preso provisório por força do parágrafo único do artigo citado.
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - ...........

Portanto, fica evidente que o preso, condenado ou provisório, não tem o direito de fugir, como antes se pensava, pois sua liberdade de locomoção foi restringida temporariamente em virtude da execução da pena, ou da possibilidade de futura sentença condenatória. E, para dar maior ênfase ao pensamento do legislador, considerou-se que a mera tentativa de falta grave será punida com a sanção correspondente à falta consumada. Dessa forma, se o preso tentar se evadir também receberá a punição, como se consumada fosse a falta grave. É relevante ressaltar, ainda, que se o detento contribuir de qualquer maneira para que seu companheiro de cela consiga ou tente fugir, isto é, se ele auxiliar, induzir ou instigar outrém a cometer a aludida infração disciplinar também sofrerá as consequências traçadas.

Finalmente, devemos ressaltar que, em certas situações, além das sanções referidas, concomitantemente pode o preso estar praticando crime de dano qualificado ou de evasão mediante violência, e pela simples circunstância de Ter sido praticado fato previsto como crime doloso, tal conduta constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

Fernando Pascoal Lupo,
promotor de Justiça

A declaração do Ministro

Sobre o tema em questão, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, declarou: “É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem”.

Ora, se há o direito do Estado de prender, de modo provisório ou definitivo, não poderia haver o direito do réu ou condenado de fugir, pois o exercício desse direito significaria a anulação do outro. O Ministro referiu-se ao fato de que qualquer pessoa, quando presa ou ameaçada de prisão, tem o ardente desejo de preservar ou reconquistar sua liberdade. Isso é plenamente compreensível, mas, de maneira alguma, é justificável em caso de prisão lícita. 

Pois bem: se, quando decretada uma prisão, fosse direito de todo e qualquer acusado (ou investigado, ou condenado) fugir, não seria dado a ninguém, nem ao Estado, opor-se ao exercício regular desse direito. A ação do Estado que prende (ou que impede a fuga), seria sempre ilícita. Num ilogismo inevitável, ter-se-ia que toda e qualquer prisão no Brasil é ilegal.Afirmar que a fuga é um direito de qualquer acusado é afirmar que a fuga é um ato lícito. Ocorre que, no Brasil, segundo nossa Constituição e nossas leis, a fuga é um ato ilícito, com sanções que vão além do pronto restabelecimento da prisão daquele que fugiu.
 
Vontade de fugir é uma coisa; direito de fugir é outra! Quem está preso quer sair; é um instinto. Mas se a lei admite a custódia preventiva quando presente a necessidade de garantir a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), é porque não há direito algum de evasão.

Por Bruno Calabrich, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, ex-coordenador do Núcleo Criminal do Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo e procurador da República em Sergipe - Revista Consultor   

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009*
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
* revogada pela Portaria nº 333, de 29/6/2010, com efeitos retroativos a 01/01/2010.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Fonte: Ministério da Previdência Social