Para os que trabalham no horário noturno aplica-se o instituto da redução da duração da hora naquele horário. O horário noturno é o prestado das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte . Nesse período a duração de uma hora não é de 60 minutos, como normalmente ocorre. A lei criou uma ficção jurídica e estabeleceu em 52 minutos e 30 segundos a duração de uma hora no horário noturno.
No horário noturno, quando o empregado labora por 7 horas “contadas no relógio” na verdade já tem trabalhado 8 horas.
Assim, o empregado que trabalha das 18:00 horas às 06:00 horas, por exemplo, perfaz, na verdade, 13 horas laboradas. O funcionário trabalhou uma hora a mais do que o devido.
A problemática dos domingos e feriados trabalhados
Passemos agora a analisar um outro ponto de dúvida que existe dentre empregados e empregadores quanto à adoção da jornada de 12 x 36 horas: a obrigação do pagamento dos domingos e feriados trabalhados, estando o empregado submetido ao regime de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Em que pese a existência de posicionamentos contrários, inclusive jurisprudenciais, os quais respeitamos, entendemos que os empregados/funcionários têm o direito a receberem a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, estando submetidos ao regime da escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga. Em relação aos repousos semanais remunerados, estes são compensados com a adoção da jornada 12 x 36 horas, conforme vasta doutrina e jurisprudência.A Lei nº 605, de 05/01/49, que dispõe sobre repouso semanal remunerado e feriados, em seu artigo 9º, prevê, in verbis:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”
Ora, como podemos ver, o funcionário tem o direito de não trabalhar nos dias feriados, mas se pelas exigências técnicas da empresa, for obrigado a laborar naquele dia, não sendo concedida a folga em outro dia, deverá ser paga a remuneração em dobro. Como dissemos, as convenções coletivas, em sua maioria, ao estabelecerem a adoção da jornada de 12 x 36 não disciplinam os efeitos de sua adoção. Se assim o fizessem, a solução seria simples. Teremos que, mais uma vez, aplicarmos as disposições legais pertinentes ao caso.
Os que defendem a não obrigatoriedade do pagamento dos feriados, embasam suas alegações no fato de a jornada de 12 x 36 ser benéfica ao empregado e a sua adoção acaba por compensar os repousos semanais remunerados e os feriados. Não há como se sustentar essa tese, já que ao se adotar a jornada de 12 x 36 horas, que nada mais é que a junção de 2 jornadas de 6 horas corridas, não se pode suprimir o direito ao pagamento pelos feriados trabalhados. Uma coisa independe da outra.
Para corroborar nosso entendimento, trazemos alguns arestos jurisprudenciais de nossos tribunais trabalhistas:
“404822 – JORNADA DE 12 X 36 – FERIADOS TRABALHADOS – PAGAMENTO EM DOBRO – O gozo dos feriados visa permitir que o trabalhador e sua família participem das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional ou religiosa – o que não será possível quando as 12 horas de trabalho com eles coincidem – pelo que são devidos em dobro. (TRT 3ª R. – RO 18.871/96 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo Sifuentes Costa – DJMG 24.05.1997).
406196 – ESCALA DE JORNADA – 12 X 36 – DOBRA DOS FERIADOS – Empregado (funcionário) que trabalha na escala de plantão 12 x 36 encontra, na própria escala de trabalho, a folga compensatória do domingo trabalhado. O mesmo não ocorre, entretanto, com os feriados, os quais traduzem ocorrência excepcional e que não poderia por conseguinte, estar prevista e compensada na carga semanal de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 7.369/97 – 4ª T. – Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis – DJMG 17.01.1998).
Por todo o exposto, somos pela obrigatoriedade do pagamento dos feriados trabalhados aos empregados, mesmo submetidos ao regime de 12 x 36 horas, a não ser que o empregador conceda outra folga na semana em que tenha havido o feriado.
“404822 – JORNADA DE 12 X 36 – FERIADOS TRABALHADOS – PAGAMENTO EM DOBRO – O gozo dos feriados visa permitir que o trabalhador e sua família participem das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional ou religiosa – o que não será possível quando as 12 horas de trabalho com eles coincidem – pelo que são devidos em dobro. (TRT 3ª R. – RO 18.871/96 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo Sifuentes Costa – DJMG 24.05.1997).
406196 – ESCALA DE JORNADA – 12 X 36 – DOBRA DOS FERIADOS – Empregado (funcionário) que trabalha na escala de plantão 12 x 36 encontra, na própria escala de trabalho, a folga compensatória do domingo trabalhado. O mesmo não ocorre, entretanto, com os feriados, os quais traduzem ocorrência excepcional e que não poderia por conseguinte, estar prevista e compensada na carga semanal de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 7.369/97 – 4ª T. – Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis – DJMG 17.01.1998).
Por todo o exposto, somos pela obrigatoriedade do pagamento dos feriados trabalhados aos empregados, mesmo submetidos ao regime de 12 x 36 horas, a não ser que o empregador conceda outra folga na semana em que tenha havido o feriado.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº 93, ao interpretar o Enunciado 146, dispôs:
“Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do En. n. 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Orientação Jurisprudencial 93 SDI). TST - DJU - 20/11/1997”
“Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do En. n. 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Orientação Jurisprudencial 93 SDI). TST - DJU - 20/11/1997”
Logo, o trabalho em dia de domingo e feriado deve ser pago em dobro, independentemente do direito ao repouso remunerado, já assegurado na Lei 605/49, desde que inexistente a compensação. (RR-238.951/96.1, Ac. 5ª T-5064/97) Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo - TST - DJU - 29/8/1997.”
Para exemplificar podemos dizer que os domingos e feriados são dias em que o funcionário não tem o dever de trabalhar já que esses dias têm seu pagamento feito, obrigatoriamente, mesmo ele não trabalhando, em outras palavras repito: Os feriados são, obrigatoriamente, pagos para ele não trabalhar.
Assim, os feriados trabalhados devem ser pagos de forma dobrada, independentemente da remuneração mensal do empregado. No caso dos que trabalham no regime de 12 x 36 horas, teremos alguns funcionários percebendo a remuneração correspondente a 12 horas trabalhadas em dobro (os do turno diurno), enquanto que os que laborarem no turno noturno, receberão a remuneração correspondente ao número de horas trabalhadas no feriado. Por exemplo, um empregado que labora das 18:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte (feriado), deverá receber a remuneração do feriado correspondente a 6 horas (das 00:00 às 06:00 horas), e o outro empregado que iniciou sua jornada às 18:00 horas do dia feriado, trabalhando até as 06:00 horas do dia seguinte, também receberá a remuneração em cima de 6 horas (das 18:00 às 00:00 horas), todas estas em dobro, conforme acima explicitado.
Em síntese, abordamos aspectos relativos à escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Expusemos que no caso de feriados trabalhados, esses devem ser pagos ao empregado, de forma dobrada, além do pagamento do salário mensal.
BIBLIOGRAFIA
MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo, Malheiros, 1995, 2ª edição, revista e ampliada.
SUSSEKIND. Arnaldo Lopes, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas e TEIXEIRA FILHO, José de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 19a ed. São Paulo, LTr, 2000.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 6a ed. São Paulo, LTr, 1994.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 10a ed. São Paulo, Saraiva, 1992.
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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 10a ed. São Paulo, Saraiva, 1992.