quinta-feira, 17 de junho de 2010

Analizando um pouco as Leis Trabalhistas

A questão do horário noturno
Para os que trabalham no horário noturno aplica-se o instituto da redução da duração da hora naquele horário. O horário noturno é o prestado das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte . Nesse período a duração de uma hora não é de 60 minutos, como normalmente ocorre. A lei criou uma ficção jurídica e estabeleceu em 52 minutos e 30 segundos a duração de uma hora no horário noturno.

No horário noturno, quando o empregado labora por 7 horas “contadas no relógio” na verdade já tem trabalhado 8 horas.
Assim, o empregado que trabalha das 18:00 horas às 06:00 horas, por exemplo, perfaz, na verdade, 13 horas laboradas. O funcionário trabalhou uma hora a mais do que o devido.

A problemática dos domingos e feriados trabalhados
Passemos agora a analisar um outro ponto de dúvida que existe dentre empregados e empregadores quanto à adoção da jornada de 12 x 36 horas: a obrigação do pagamento dos domingos e feriados trabalhados, estando o empregado submetido ao regime de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.

Em que pese a existência de posicionamentos contrários, inclusive jurisprudenciais, os quais respeitamos, entendemos que os empregados/funcionários têm o direito a receberem a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, estando submetidos ao regime da escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga. Em relação aos repousos semanais remunerados, estes são compensados com a adoção da jornada 12 x 36 horas, conforme vasta doutrina e jurisprudência.A Lei nº 605, de 05/01/49, que dispõe sobre repouso semanal remunerado e feriados, em seu artigo 9º, prevê, in verbis:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”

Ora, como podemos ver, o funcionário tem o direito de não trabalhar nos dias feriados, mas se pelas exigências técnicas da empresa, for obrigado a laborar naquele dia, não sendo concedida a folga em outro dia, deverá ser paga a remuneração em dobro. Como dissemos, as convenções coletivas, em sua maioria, ao estabelecerem a adoção da jornada de 12 x 36 não disciplinam os efeitos de sua adoção. Se assim o fizessem, a solução seria simples. Teremos que, mais uma vez, aplicarmos as disposições legais pertinentes ao caso.

Os que defendem a não obrigatoriedade do pagamento dos feriados, embasam suas alegações no fato de a jornada de 12 x 36 ser benéfica ao empregado e a sua adoção acaba por compensar os repousos semanais remunerados e os feriados. Não há como se sustentar essa tese, já que ao se adotar a jornada de 12 x 36 horas, que nada mais é que a junção de 2 jornadas de 6 horas corridas, não se pode suprimir o direito ao pagamento pelos feriados trabalhados. Uma coisa independe da outra.

Para corroborar nosso entendimento, trazemos alguns arestos jurisprudenciais de nossos tribunais trabalhistas:
“404822 – JORNADA DE 12 X 36 – FERIADOS TRABALHADOS – PAGAMENTO EM DOBRO – O gozo dos feriados visa permitir que o trabalhador e sua família participem das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional ou religiosa – o que não será possível quando as 12 horas de trabalho com eles coincidem – pelo que são devidos em dobro. (TRT 3ª R. – RO 18.871/96 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo Sifuentes Costa – DJMG 24.05.1997).
406196 – ESCALA DE JORNADA – 12 X 36 – DOBRA DOS FERIADOS – Empregado (funcionário) que trabalha na escala de plantão 12 x 36 encontra, na própria escala de trabalho, a folga compensatória do domingo trabalhado. O mesmo não ocorre, entretanto, com os feriados, os quais traduzem ocorrência excepcional e que não poderia por conseguinte, estar prevista e compensada na carga semanal de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 7.369/97 – 4ª T. – Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis – DJMG 17.01.1998).
Por todo o exposto, somos pela obrigatoriedade do pagamento dos feriados trabalhados aos empregados, mesmo submetidos ao regime de 12 x 36 horas, a não ser que o empregador conceda outra folga na semana em que tenha havido o feriado.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº 93, ao interpretar o Enunciado 146, dispôs:
“Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do En. n. 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Orientação Jurisprudencial 93 SDI). TST - DJU - 20/11/1997”      
Logo, o trabalho em dia de domingo e feriado deve ser pago em dobro, independentemente do direito ao repouso remunerado, já assegurado na Lei 605/49, desde que inexistente a compensação. (RR-238.951/96.1, Ac. 5ª T-5064/97) Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo - TST - DJU - 29/8/1997.”

Para exemplificar podemos dizer que os domingos e feriados são dias em que o funcionário não tem o dever de trabalhar já que esses dias têm seu pagamento feito, obrigatoriamente, mesmo ele não trabalhando, em outras palavras repito: Os feriados são, obrigatoriamente, pagos para ele não trabalhar.

Assim, os feriados trabalhados devem ser pagos de forma dobrada, independentemente da remuneração mensal do empregado. No caso dos que trabalham no regime de 12 x 36 horas, teremos alguns funcionários percebendo a remuneração correspondente a 12 horas trabalhadas em dobro (os do turno diurno), enquanto que os que laborarem no turno noturno, receberão a remuneração correspondente ao número de horas trabalhadas no feriado. Por exemplo, um empregado que labora das 18:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte (feriado), deverá receber a remuneração do feriado correspondente a 6 horas (das 00:00 às 06:00 horas), e o outro empregado que iniciou sua jornada às 18:00 horas do dia feriado, trabalhando até as 06:00 horas do dia seguinte, também receberá a remuneração em cima de 6 horas (das 18:00 às 00:00 horas), todas estas em dobro, conforme acima explicitado.

Em síntese, abordamos aspectos relativos à escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Expusemos que no caso de feriados trabalhados, esses devem ser pagos ao empregado, de forma dobrada, além do pagamento do salário mensal.

BIBLIOGRAFIA
MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo, Malheiros, 1995, 2ª edição, revista e ampliada.
SUSSEKIND. Arnaldo Lopes, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas e TEIXEIRA FILHO, José de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 19a ed. São Paulo, LTr, 2000.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 6a ed. São Paulo, LTr, 1994.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 10a ed. São Paulo, Saraiva, 1992.
    

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Vaccarezza é acuado

Diante do eterno "embromation" do Presidente "de fato" da Câmara dos Deputados, Vaccarezza, agentes penitenciários, bombeiros e policiais enquadram o parlamentar no corredor e exigem dele que ele tome vergonha na cara e atitude de homem e que coloque para votar a PEC 300 e PEC308. Descaradamente, mais uma vez ele tentou fugir mas a pressão corpo-a-corpo dos trabalhadores de segurança pública fez a diferença.

Palavras do deputado Major Fabio.


Lei autoriza monitoramento eletrônico de presos

A Lei nº 12.258, publicada hoje (16) no Diário Oficial da União, autoriza o monitoramento eletrônico de condenados nos casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar. Esse tipo de monitoramento poderá ser feito, por exemplo, por meio de pulseiras ou tornozeleiras.

A lei determina que se o preso remover ou danificar o instrumento de monitoramento eletrônico poderá ter a autorização de saída temporária ou prisão domiciliar revogada, além de regressão do regime e advertência por escrito.

Quem estiver sob monitoramento eletrônico será informado das regras a serem seguidas. Também receberá as visitas do servidor responsável pelo monitoramento, terá de responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.

A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para prever a possibilidade desse tipo monitoramento.

Fonte: AB

terça-feira, 15 de junho de 2010

Agente penitenciário assume diretoria geral de presídios de AL

Conquista é comemorada pela categoria; decisão foi publicada na edição desta terça do Diário Oficial do Estado
  Assessoria
Mais uma conquista para os agentes penitenciários. Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 15, a nomeação do agente penitenciário concursado Glauber Melo para assumir o cargo de Diretor das Unidades Prisionais (DUP). A edição trouxe também a nomeação de Eduardo Gouveia e Gilson Mendonça, ambos agentes penitenciários concursados, para assumir, respectivamente, a Gerência Geral e de Segurança e Disciplina do Presídio de Segurança Média de Maceió Professor Cyridião Durval e Silva.

Pela primeira vez na história do Sistema Penitenciário um agente assume uma função tão importante, de Diretor da DUP. Ocupado desde agosto de 2009 pelo Major PM Neyvaldo Amorim, o cargo agora passa a ser comandado pela “prata da casa”. Com uma atuação exemplar desde que assumiu o cargo de agente penitenciário em 2006, o agente, e também diretor, demonstra responsabilidade e empenho na função, como demonstra o seu currículo.

Oficial R2 do Exército, Glauber ingressou na Intendência Geral do Sistema Penitenciário (Igesp) em 2006 e logo traçou seus objetivos. Agente atuante, passou pelo Grupo de Ações Penitenciárias (GAP) e lá foi o sub-chefe da equipe. Logo depois ocupou mais uma função de importância, a de gerente administrativo do Estabelecimento Prisional Feminino Santa Luzia, vindo a assumir ainda a gerência geral do Presídio de Segurança Média de Maceió Professor Cyridião Durval e Silva.

Segundo o Intendente Geral do Sistema Penitenciário, Dário Cesar Cavalcante, este é mais um momento de importante mudança. “Estamos buscando deixar a Igesp com cara de Igesp, dando a missão e responsabilidade para os donos da casa. Os agentes penitenciários são pessoas de muita competência. Por isso não sinto a necessidade de manter uma pessoa externa nas funções chaves” comemora o intendente geral do Sistema Penitenciário, lembrando que, com Neyvaldo Amorim à frente das unidades, conseguiu-se triplicar o número de escoltas de presos realizadas, dando celeridade às audiências, exames, consultas e outros serviços externos.

O novo gerente do Presídio Cyridião Durval também tem uma trajetória atuante como agente penitenciário. Eduardo Gouveia foi integrante do Grupo de Ações Penitenciárias (GAP) e logo foi convidado para exercer o cargo de gerente de segurança e disciplina da unidade. Gouveia deverá continuar o trabalho iniciado por seu antecessor Glauber Melo, aprofundando a política de valorização dos agentes penitenciários e o aprimoramento da segurança do presídio. 

Fonte: http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=207008

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Agentes penitenciários de Rondônia vão pedir a saída de PMs dos presídios

PM preso por tráfico de drogas em presídio da Capital ganhava três vezes mais do que um agente, diz representante
 
“Esse PM aposentado que foi preso por tráfico de drogas dentro do presídio é um dos contratados pelo Governo do Estado que chegam  a ganhar três vezes mais do que um agente penitenciário, totalizando uma média de R$ 4.500 por mês. Mesmo assim, esse policial não se conteve com a boa remuneração, cometendo esse crime que mancha o sistema prisional estadual”. As declarações são do representante dos agentes penitenciários de Rondônia, Adriano de Castro, que também é membro da Coordenação Nacional dos Servidores Penitenciários.
A prisão que Adriano de Castro se refere ocorreu na última quinta-feira, dia 10, durante a Operação Cowboy – desencadeada pela Delegacia Especializada em Delitos Cometidos no Sistema Penitenciário (DEDCSP) - quando foi preso o policial militar da Reserva Remunerada (RR), Antônio Carlos, conhecido como “Cowboy”, que estava lotado no Presídio de Médio Porte, Pandinha, em Porto Velho.
“Essa não é a primeira vez que policiais da reserva são pegos envolvidos com o crime nos presídios. Já houve diversos casos de PMs flagrados levando drogas e celulares para presidiários”, revelou Adriano de Castro ainda acrescentando que “além disso, o PM não é qualificado pra trabalhar em presídio e sim nas ruas”.
O representante dos agentes destaca outra questão tocante a contratação de policias militares da Reserva Remunerada para atuarem em presídios. “Com essas contratações, o Governo do Estado acaba tirando a oportunidade de empregos de jovens que desejam prestar concurso e ingressar como servidor penitenciário. A contratação de cada PM da reserva daria para contratar três agentes qualificados para a função”, observou.
Adriano de Castro avisa que o sindicato da categoria, o Singeperon, estará enviando ao Governo do Estado documento pedindo que sejam substituídos todos os RRs (policias militares da Reserva Remunerada) por agentes penitenciários concursados.
“Par tanto, o governo deve, de imediato, chamar a quarta academia, bem como os classificados no último concurso da SEJUS [Secretária de Estado da Justiça]. E em caso de não suprimento de vagas nas unidades prisionais do Estado, a alternativa é a realização de novo concurso público. Dessa forma, o Governo estará tendo a coerência de contratar somente servidores qualificados para a função”, finalizou o representante.

Fonte: Repórter de Plantão

PEC 308 será discutida e poderá ser votada esta semana

De acordo com publicação da Pauta da semana na Câmara dos Deputados, divulgado nesta segunda-feira (14), a PEC 308/04 (Proposta de Emenda à Constituição) que cria a Polícia Penal, estará em discussão no Plenário. O documento aponta que a PEC 308 está sujeita a disposições especiais, conforme permite o Regimento Interno da Casa.

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Convocação Nacional: Brasília 15 e 16 de junho