Os agentes públicos estão armados de poderes para fazer valer as manifestações de vontade do Estado, e é-lhes permitido exigir ou determinar que os administrados adotem comportamento compatível com o Estado democrático de direito, o que implica, também, sejam compelidos à dação de prestações legais de índole econômica.
Os poderes inerentes à competência dos agentes públicos estão, destarte, afetados pelo dever de sua utilização adequada e pela finalidade de sua existência. Daí que o desvio abusivo desses poderes para exigir, para si ou para terceiro, do cidadão outras prestações, que não as legais, bem como cobrar-lhe, por meio vexatório ou gravoso, mesmo as legais, caracteriza, mais que a impontualidade ética, uma ilegalidade. Esta é de tal monta que a ordem jurídica aloja-a no catálogo dos crimes contra a Administração em geral, porque constitui forma de corrupção pública em sentido amplo.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, que é cumulativa com a de reclusão.
COMENTÁRIO:
Um pouco de conhecimento sobre nossas Leis não faz mal para ninguém; muito pelo contrário só fortalece ainda mais uma instituição e seus servidores.
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