D E C I S Ã O
ANTÔNIO ALBERTO DE MENEZES, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído nos autos, ingressou com o presente pedido de restituição de coisa apreendida, ante as razões de fato e direito expendidas na exordial de fls. 02/22.
Instada a manifestar-se, a representante do Parquet manifestou-se favorável ao pleito da defesa (fls. 117/118).
Os autos vieram-me conclusos à fl. 119.
Relatei. Decido.
O requerente postula a restituição da pistola taurus, calibre 380, n.º KDM36977, com registro sob n.º 001867590, apreendida pelaPolícia Federal em 16/03/2011, por ocasião da sua prisão em flagrante porsuposta prática do crime Porte Ilegal de Arma de Fogo. Compulsando os autos e examinando a documentaçãoapresentada pelo requerente, este juízo entende ser de direito a restituição pleiteada, a fim de que a arma de fogo supra referida seja devolvida ao seu legítimo proprietário. Com efeito, o requerente, não obstante ser o suposto autor de um crime envolvendo o bem apreendido, demonstrou com a documentação necessária a legítima propriedade do desse bem, destacando que ele é instrumento indispensável ao seu trabalho.
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos, consta, DEFIRO A RESTITUIÇÃO DO BEM SUPRA DESCRITO, determinando a imediata expedição do competente Alvará de Liberação, a fim de que seja entregue ao requerente ANTÔNIO ALBERTO DE MENEZES, com escopo no disposto dos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal.
Intime-se. Cumpra-se,
Rio Branco-(AC), 27 de maio de 2011.
Raimundo Nonato da Costa Maia
Juiz de Direito
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