Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
É preciso ter atenção à expressão
"fundada suspeita". Somente é permitida a busca pessoal diante de uma
suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto. Preste
atenção na expressão correta: "Fundada suspeita", e não "atitude
suspeita". É preciso esclarecer esse ponto, porque, segundo os
doutrinadores, a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo
intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige a
"fundada suspeita", que é mais concreta e segura.
No
julgamento do habeas corpus nº 81.305, o Superior Tribunal Federal
arquivou um processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada
sem haver fundada suspeita, ou seja, entendeu que a prova foi obtida por
meio ilícito.
(...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.
- HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)
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