terça-feira, 18 de janeiro de 2011

A NIVEL DE CONHECIMENTO!!!

Adicional de penosidade

Assunto:
Institui o adicional de penosidade para os trabalhadores que prestam suas atividades em condições penosas.

Proposta de Lei

Institui o adicional de penosidade para os trabalhadores que prestam suas atividades em condições penosas.
Art.1º: O empregado que exerce atividades em condições penosas tem direito a uma remuneração adicional de 10 (dez) por cento sobre o salário que perceber.

Parágrafo Primeiro:
São consideradas como atividades penosas, aquelas que ocasionam um grande desgaste para o trabalhador, tais como, aquelas que são exercidas sem a possibilidade de descanso ou, os sujeitem ao sol ou à chuva, ou mesmo, que os obriguem a levantar muito cedo ou dormir muito tarde.

Parágrafo Segundo:
No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições penosas.

Artigo 2º: O empregado poderá receber, de forma cumulativa, ao adicional de penosidade que por ventura faça jus, os adicionais de insalubridade ou periculosidade.

Artigo 3º: O direito do empregado ao adicional de penosidade cessará com a eliminação de sua causa, nos termos desta Lei e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Artigo 4º: A caracterização e a classificação da penosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades penosas.

§ 2º - Argüida em juízo a penosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste Art., e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Artigo 5º: Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de penosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Artigo 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º: Revogam-se as disposições em contrário.


Justificação / Exposição de Motivos:

A adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Constituição Federal
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Trata-se de uma modalidade de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.

São os trabalhadores que exercem suas atividades de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, ou trabalhem aos domingos, ou tenham que levantar muito cedo ou muito tarde.

Entretanto, infelizmente, ainda nos dias de hoje, quase vinte anos após a promulgação da Constituição Federal, este direito Constitucional assegurado aos trabalhadores carece de regulamentação legal e não representa um direito efetivo.

É que a norma constitucional estabeleceu que o Adicional de Penosidade, somente poderá ser exercido nos termos de lei específica, que deverá ser criada pelo poder legislativo.

Desta forma, não há mais como tolerar que o adicional de penosidade, um direito garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal, permaneça sem qualquer aplicabilidade, ante a falta de regulamentação legal.

http://www.jurisway.org.br/v2/EuLegisladorLei.asp?id_lei=25

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