sexta-feira, 17 de junho de 2011

Dilma tem o dever de extraditar Battisti

“Só vejo uma forma de resolver o imbróglio: recorrer à autoridade que, conforme o entendimento do STF, tem competência para julgar a extradição, isto é, ao presidente da República, no caso, a presidente Dilma”
Manoel Pastana*

Na manhã do dia 6 de junho de 1978, o **agente penitenciário Antonio Santoro dirigia-se a pé, de sua casa para o trabalho (penitenciária de Udine, Itália). No caminho, um assassino frio e covarde, com barba e bigode postiços, e uma mulher, que usava peruca, fingiam namorar em uma esquina. Quando Santoro passou pelo casal disfarçado, o criminoso o atacou pelas costas com dois tiros de pistola à queima-roupa. A vítima não teve chance de defesa e tombou morta. O nome do assassino: Cesare Battisti. Ele e sua cúmplice fugiram em um carro no qual se encontravam dois comparsas que davam cobertura. 

**(A partir dos anos 90 a Itália transformou os agentes penitenciários em Polícia Penitenciária). Veja a imagem clicando no link Imagem da polícia penitenciária italiana.

As histórias dos quatro homicídios pelos quais Battisti foi condenado são muito parecidas. No cômputo das mortes, nenhuma autoridade. Parece que o criminoso era covarde demais e não tinha coragem de atacar autoridades. As outras vítimas foram: Lino Sabbadin, açougueiro; Pierluig Torregiani, joalheiro, morto numa emboscada quando caminhava ao lado de dois filhos menores, sendo que um deles foi alvejado, ficou paralítico e até hoje usa cadeira de rodas. A última vítima de Battisti foi Andrea Campagna, policial executado ao lado do futuro sogro, no dia 19 de abril de 1979, às 14hs, quando retornava do almoço com a namorada, o que fazia todos os dias.

Na Itália, embora o suspeito possa exercer a defesa ainda na fase de investigação, uma vez que lá existe o juiz de instrução, que não é o mesmo que julga (o que facilita a defesa), Battisti preferiu fugir a se defender, certamente sabedor de que o sistema de investigação italiano, um dos melhores do mundo, iria descobrir os seus crimes. Fugindo, teria a desculpa de que foi julgado à revelia, tese falaciosa que usa até hoje para esquivar-se da responsabilidade pelos terríveis crimes praticados.

Após perambular foragido por diversos lugares do mundo, Battisti foi morar na França. Quando a França autorizou a extradição, ele fugiu para o Brasil (por que escolheu justamente o Brasil?). Aqui, Battisti pediu refúgio. O Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) negou o benefício, mas o então ministro da Justiça e hoje governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, alegando se tratar de crime político, contrariou o que dispõe a Lei 9.474/97, e concedeu refúgio ao condenado italiano.
  
O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o refúgio, asseverando: 1) que não se tratou de crime político; 2) que a Justiça Italiana respeitou os direitos do acusado; e 3) que a condenação foi por crime comum (quatro homicídios qualificados).  Após concluir pela regularidade do processo condenatório, que fundamentou o pedido de extradição, a Suprema Corte autorizou-a; porém, deixou ao Presidente da República a última palavra. O ex-presidente Lula, no último dia do mandato, negou a extradição. O governo italiano apresentou reclamação, mas o STF não a conheceu (não julgou o mérito), e soltou o criminoso italiano. 

O artigo 102, inciso I, alínea g, da Constituição Federal preceitua que a competência para processar e JULGAR a extradição solicitada por Estado estrangeiro é do Supremo Tribunal Federal. Na faculdade, aprendi que o julgador dá a última palavra, até por razões óbvias, pois, se assim não o fosse, não haveria necessidade de julgamento, porquanto litígio não haveria. No caso em epígrafe, estava patente a controvérsia litigiosa entre a Itália e Battisti. Além disso, o mesmo se verificava entre autoridades administrativas da Itália e do Brasil. Logo, razão maior teria o Supremo para decidir o caso. 

O STF, no entanto, ao contrário do que diz a Constituição Federal,entendeu que não é ele (o tribunal) quem decide sobre extradição, mas sim o presidente da República. Considerando que decisão judicial cumpre-se ou recorre-se, e não há mais para quem recorrer judicialmente, só vejo uma forma de resolver o imbróglio: recorrer à autoridade que, conforme o entendimento do STF, tem competência para julgar a extradição, isto é, ao presidente da República, no caso, a presidente Dilma.. É que o STF já autorizou a extradição, basta cumpri-la. E o fato de o ex-presidente Lula ter negado o cumprimento não encerra a questão.

O Supremo decidiu que a extradição é ato de política internacional e esta, pela própria natureza, é mutável, não fazendo coisa julgada. Ademais, se atos judiciais estão sujeitos a pedido de reconsideração, a fortiori, atos administrativos. Assim, a decisão de Lula, negando a extradição, pode e deve ser submetida a pedido de reconsideração, enquanto não ocorrer a prescrição da pretensão executória. A presidente Dilma tem o dever legal de cumprir o Tratado de Extradição com a Itália, promulgado pelo Decreto 863, de 9 de julho de 1993, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no artigo 5º, item 11, da Lei 1097/50.
  
A última decisão do STF (que culminou na soltura de Battisti) não disse se Lula acertou ou não, ao negar a extradição, pois o Supremo não conheceu da reclamação manejada pelo governo italiano. Na verdade, o STF foi apenas coerente com a sua decisão anterior, que autorizou a extradição, mas deixou ao presidente o cumprimento.

Agora, o que importa é a autorização da extradição, até porque essa decisão transitou em julgado. Isso quer dizer que, tanto a presidente Dilma quanto o vice-presidente, se estiver no exercício da Presidência, assim como quem suceder, pode e deve, a qualquer tempo (enquanto não ocorrer a prescrição da pretensão executória), efetivar a extradição. Para isso, basta comunicar ao Supremo que irá cumprir a extradição, não precisando refazer o procedimento extraditório, pois isso já foi realizado e transitou em julgado, não podendo mais ser questionado.   

A exemplo de Battisti, que se utilizou de expedientes para não cumprir a condenação, Lula fez a mesma coisa: negou a extradição no último dia do seu mandato, pois assim não correria o risco de responder pelo crime de responsabilidade, previsto no artigo 5º, item 11, da Lei nº 1097/50, que estabelece como crime de responsabilidade do presidente da República: “Violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.”

Como visto, o Supremo abriu mão de sua competência constitucional, decidindo que o julgador da extradição é o presidente da República. Todavia, a Corte Máxima não chegou ao extremo de dizer que o presidente poderia decidir como bem lhe aprouvesse, pois enfatizou que deveria observar os tratados internacionais e, ainda que nada dissesse, é obrigação do presidente da República, pela dignidade do cargo e o nome do país perante a comunidade internacional, respeitar os tratados internacionais, sob pena de responder por crime de responsabilidade (art. 5º, item 11, da Lei nº 1097/50).

O presente artigo em versão completa é complexo, pois analiso o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), que serviu de fundamento para Lula negar a extradição, e apresento a forma como proceder para que o Brasil cumpra o tratado de extradição e entregue Battisti à Itália. 

*Procurador da República e escritor

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