terça-feira, 15 de maio de 2012

Relator tem parecer favorável ao projeto de porte arma


O Projeto de Lei que dispõe sobre o porte de arma de fogo fora de serviço em todo território nacional para os agentes penitenciários e guardas portuários tramita na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado. O relator da proposta na Comissão, o senador Francisco Dornelles, divulgou parecer favorável para aprovação do projeto. O relatório deve ser votado no próximo dia 17.
Veja o relatório.

PARECER 
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011 (nº 5.982/2009 na origem), do Deputado Jair Bolsonaro, que altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do Senador Humberto Costa, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais.

RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES

I – RELATÓRIO
Submetem-se a esta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011 (nº 5.982/2009 na origem), de autoria do Deputado Jair Bolsonaro, que altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais.

Ambas as proposições são bem sintéticas, com apenas um artigo. PLC propõe modificar a redação do § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 2003), com vistas a incluir “os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias” entre os indivíduos aptos a portarem arma de fogo fora de serviço e com validade em todo o território nacional. O PLS, por sua vez, propõe a inclusão dos agentes penitenciários federais.

II – ANÁLISE
O art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, enumera o rol de profissionais que podem ter porte de arma de fogo inerente à sua atividade. O § 1º deste art. 6º define quais, dentre aqueles da lista arrolada no caput, poderão estender o porte além do horário de trabalho.

A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, do Deputado Jair Bolsonaro, preconiza que, por alteração de redação do § 1º, se acrescentem entre os beneficiários do porte temporal e territorialmente estendido os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias (inciso VII, do caput).

O Deputado Bolsonaro, em sua justificação, considera que aqueles servidores englobados no inciso VII convivem em ambiente de risco, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado daquelas carreiras em que se permitiu o porte fora de serviço.

Há um consenso de que esse corpo de agentes carece de fato da proteção legal para portar a arma que lhe foi destinada em tempo integral. Portanto, do ponto de vista da segurança pública que cabe a esta Comissão examinar, a matéria encontra-se apta para aprovação.
Apliquemo-nos agora ao exame do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do Senador Humberto Costa, analisando-o em comparação 2 com a redação da lei em vigor. O caput e o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 tem a seguinte redação:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Constata-se que, no presente, pela aplicação combinada do caput e do § 1º, os profissionais previstos nos incisos I, II, III, V e VI têm 3 autorização para o porte de arma de fogo fora do horário de trabalho e, destes, os listados nos incisos I, II, V e VI podem exercer esse direito em todo o território nacional. Excetuou-se da aplicação nacional os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes (inciso III), por motivos óbvios – são servidores com atividade estritamente local.

Vejamos o que preceitua a redação proposta para o § 1º do art.
6º pelo Senador Humberto Costa:
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo e, ainda, os integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional, exceto para aquelas constantes do inciso III.

Esta proposta é mais restrita e não abrange todos os profissionais previstos no inciso VII do caput do art. 6º, quais sejam, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.

Entendemos que, do ponto de vista técnico, não foi à toa que se englobaram essas três carreiras num único inciso – o VII –, na Lei 10.826, de 2003. Foi justamente por sua natureza correlata que foram agrupados. Nesse sentido, a extensão do § 1º deve ser feita a todo o inciso e não apenas a uma das carreiras ali mencionadas.

Acatando a manifestação na justificação do eminente Senador Humberto Costa de que os agentes prisionais são responsáveis pela guarda de perigosos delinquentes, sendo necessário, assim, que o porte de arma de fogo possa ser exercido sem limitações temporais e territoriais, compreendo, contudo, que essa ampliação deva ser aplicada também aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias, como propõe o Deputado Jair Bolsonaro.

Consideramos, portanto, do ponto de vista da competência desta Comissão, afeta à segurança pública, ser mais adequado e de aplicação mais imune a interpretações divergentes a proposta oriunda da Câmara dos Deputados.

III – VOTO
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011.

Fonte: SENADO

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