Como prover segurança para estas relações virtuais entre presos e pessoas do mundo exterior ao cárcere?
Recentemente temos
acompanhado notícias relativas à informatização do cárcere que no
mínimo nos leva a refletir sobre a influência da sociedade da informação
até mesmo àqueles que encontram-se cumprindo penas em presídios. No
Distrito Federal, fora anunciado que presos terão um terminal eletrônico
para acompanhar o cumprimento da pena, em um sistema chamado SISTJweb.
Ainda
em Brasília, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende instalar, o
que se tem notícia, a primeira “Vara de Execução Penal Virtual” no País,
onde presos terão uma interação com o Judiciário por intermédio dos
“Bits”. Antes disso, o interrogatório de presos perigosos por vídeo
conferência já é realidade no Brasil.
Aqui, já
se discutiu até mesmo o oferecimento de cursos de qualificação à
distancia para presos, no âmbito do Ministério do Trabalho.
No
prisma Federal, fora anunciado que os detentos poderão receber a, como
foi apelidada, "visita virtual" de seus familiares, por intermédio do
computador, ou seja, pessoas poderão realizar conexões com
penitenciárias para interagirem com presos.
Ao
que tudo indica, em breve os presos poderão utilizar a Internet para
outras finalidades. Os defensores de tais projetos argumentam que eles
contribuem para minimização do preconceito social e favorece a
reinserção e ressocialização do detento. Sem questionar tal finalidade
proposta, fruto de estudos, a questão é, como prover segurança para
estas relações virtuais entre presos e pessoas do mundo exterior ao
cárcere? Os que criticam, afirmam que não seria nada confortável que um
dia você descobrisse que sua filha está conversando com alguém atrás das
grades, preso por estupro.
Hoje, nos
presídios, as visitas são precedidas de “body scanners” que revistam os
visitantes antes de contato com os presos. O que há de irregular por
baixo da roupa é apontado. Agora, e na Internet, será que teremos as
mesmas precauções?
Quem garantirá que
a Internet não será utilizada para o recebimento de documentos,
arquivos ou até mesmo para a troca instruções privilegiadas. Mais, quem
garantirá a autenticidade das pessoas que estão do outro lado da
comunicação? Lógico que tal celeuma já ocorre hoje com as visitas
intimas, onde presos transmitem mensagens e comandam facções da cadeia,
eis que a cela não pode ser monitorada. Porém, a revista é feita antes
de uma pessoa ter contato com o preso. Agora, na Internet, como fazer
“revistas virtuais”, garantindo que o terceiro online, em comunicação
com um preso, não tenha em seu computador inúmeros artefatos e
informações proibidas? Logicamente, tal revista não será possível!
Grampear
os e-mails? Seria a solução, não fosse nossa Constituição Federal, que
em seu artigo 5º. Inciso XII, proíbe a interceptação telemática, exceto
por ordem judicial prévia.
Realmente, fornecer
acesso a Internet a presos seria uma boa idéia, desde que estes
aproveitassem as oportunidades educacionais, porém, a questão da
segurança não deve ser desprezada, pois a proteção dos agentes e dos
presídios estaria em risco se o acesso a Internet fosse concedido aos
presos sem qualquer controle. Não podemos nos esquecer que no passado,
no Brasil, presos da Polinter no Rio de Janeiro já utilizaram a Internet
para criar perfis no Orkut e para troca de informações.
No
Reino Unido, onde até o videogame é liberado aos presos, ultimamente em
fevereiro de 2010, o ministro da Justiça decidiu pela exclusão de
trinta perfis no Facebook de detentos que estavam insultando vitimas
pela Internet.
No mundo porém, tudo converge
para a liberação da Internet aos presos; Em 2003, nos Estados Unidos, a
Lei do Arizona foi revogada no ponto em que permitia os agentes
prisionais punirem os presos cujos nomes eram encontrados na Internet.
Já
existem, hodiernamente, até sites especializados em apoiar o preso,
como o PrisionerLife.com, dedicado a oferecer aos presos nos Estados
Unidos oportunidades para se comunicar com o mundo e expandir redes de
apoio.
Definitivamente,
nossa Lei de Execuções Penais, Lei 7210 de 1984, ao tratar da pena
privativa de liberdade, logicamente não tinha condições de prever que a
liberdade transcenderia a física e poderia envolver o direito de “ir e
vir no ciberespaço”. Se para tal lei, os condenados em regime fechado
precisam de permissão para sair de penitenciária, mediante escolta,
agora, pela a Internet, estes poderão flutuar por todo o mundo, de
dentro do cárcere, eis inimaginável existir uma “escolta virtual”.
Seja
como for, o fato é que, ao que tudo indica em breve o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado e o de
utilizar a Internet” O tempo passará rápido nas celas. Para os
ativistas, isto é um direito e não um privilégio de um preso. E você,
concederia a Internet a um preso? Será que a privação da liberdade de um
condenado deve realmente envolver a restrição à Internet?
(O autor, José Antonio Milagre é professor universitário e advogado especialista em Direito Digital – @periciadigital)
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