domingo, 21 de novembro de 2010

O PRESO E O “DIREITO” DE FUGIR

Fernando Pascoal Lupo
Revista Jurídica

É comum ouvir-se no meio social e até no âmbito policial que o indivíduo preso possui o “direito” de fugir. Todavia, tal assertiva não condiz com a verdade, como demostraremos a seguir. 

Sabe-se, indubitavelmente, que toda a pessoa humana possui o direito à liberdade de locomoção, ou seja, o poder de ir, vir e permanecer, constitucionalmente assegurado. No entanto, em certas situações, a norma permite que o direito individual se restrinja em face do coletivo, como princípio da supremacia do interesse público, que prevalece sobre o particular. 

Ao ser condenado e preso o indivíduo, ele perde diversos direitos que antes possuía, embora sejam respeitados outros não atingidos pela sentença penal condenatória. Embora encarcerado, ao ser preso são assegurados à pessoa vários direitos que detinha quando em liberdade, isto é, à assistência jurídica, à saúde, à educação, ao trabalho, à prerrogativa de formular representação e petição em sua defesa, entre outros. Antes, contudo, o condenado tem deveres a serem observados, dentre eles o de ter comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença que o condenou, sendo-lhe vedada conduta tendente a apoiar movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Destarte, ao iniciar a execução da pena, o condenado ou denunciado (preso provisório) será cientificado das sanções disciplinares, cujas infrações se subdividem em graves, médias e leves. As sanções médias e leves serão regidas por lei local ou regulamento. Por seu turno, as faltas graves estão expressamente reguladas na Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e, portanto, devem ser observadas por presunção legal.

O art. 50 e incisos da L.E.P. elenca situações em que se considera falta grave do condenado à pena privativa de liberdade, dentre elas a fuga. Tal proibição se estende ao preso provisório por força do parágrafo único do artigo citado.
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - ...........

Portanto, fica evidente que o preso, condenado ou provisório, não tem o direito de fugir, como antes se pensava, pois sua liberdade de locomoção foi restringida temporariamente em virtude da execução da pena, ou da possibilidade de futura sentença condenatória. E, para dar maior ênfase ao pensamento do legislador, considerou-se que a mera tentativa de falta grave será punida com a sanção correspondente à falta consumada. Dessa forma, se o preso tentar se evadir também receberá a punição, como se consumada fosse a falta grave. É relevante ressaltar, ainda, que se o detento contribuir de qualquer maneira para que seu companheiro de cela consiga ou tente fugir, isto é, se ele auxiliar, induzir ou instigar outrém a cometer a aludida infração disciplinar também sofrerá as consequências traçadas.

Finalmente, devemos ressaltar que, em certas situações, além das sanções referidas, concomitantemente pode o preso estar praticando crime de dano qualificado ou de evasão mediante violência, e pela simples circunstância de Ter sido praticado fato previsto como crime doloso, tal conduta constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

Fernando Pascoal Lupo,
promotor de Justiça

A declaração do Ministro

Sobre o tema em questão, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, declarou: “É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem”.

Ora, se há o direito do Estado de prender, de modo provisório ou definitivo, não poderia haver o direito do réu ou condenado de fugir, pois o exercício desse direito significaria a anulação do outro. O Ministro referiu-se ao fato de que qualquer pessoa, quando presa ou ameaçada de prisão, tem o ardente desejo de preservar ou reconquistar sua liberdade. Isso é plenamente compreensível, mas, de maneira alguma, é justificável em caso de prisão lícita. 

Pois bem: se, quando decretada uma prisão, fosse direito de todo e qualquer acusado (ou investigado, ou condenado) fugir, não seria dado a ninguém, nem ao Estado, opor-se ao exercício regular desse direito. A ação do Estado que prende (ou que impede a fuga), seria sempre ilícita. Num ilogismo inevitável, ter-se-ia que toda e qualquer prisão no Brasil é ilegal.Afirmar que a fuga é um direito de qualquer acusado é afirmar que a fuga é um ato lícito. Ocorre que, no Brasil, segundo nossa Constituição e nossas leis, a fuga é um ato ilícito, com sanções que vão além do pronto restabelecimento da prisão daquele que fugiu.
 
Vontade de fugir é uma coisa; direito de fugir é outra! Quem está preso quer sair; é um instinto. Mas se a lei admite a custódia preventiva quando presente a necessidade de garantir a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), é porque não há direito algum de evasão.

Por Bruno Calabrich, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, ex-coordenador do Núcleo Criminal do Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo e procurador da República em Sergipe - Revista Consultor   

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009*
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
* revogada pela Portaria nº 333, de 29/6/2010, com efeitos retroativos a 01/01/2010.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Fonte: Ministério da Previdência Social

sábado, 20 de novembro de 2010

Agentes penitenciário apreendem droga e dinheiro no Presídio

Reeducandos foram encaminhados à Defla; agentes receberam denúncia anônima sobre entrada de droga no Presídio

droga_presidio
Agentes encontraram droga em duas celas do Presídio (Foto: Gleyciano Rodrigues)
Agentes penitenciários de serviço na Unidade de Recuperação Social Dr. Francisco de Oliveira Conde, apreenderam mais de um quilo de entorpecentes de posse de nove detentos, na tarde desta sexta-feira, 19.

De acordo com informações, os agentes teriam recebido uma denúncia anônima, informando que um grupo de detentos estaria de posse de cocaína e maconha dentro daquela unidade prisional.

Ao realizarem revista no alojamento 4 (antigo pavilhão J) celas 9 e 4, os agentes apreenderam mais de um quilo de cocaína e maconha.

Foram presos e encaminhados para a Defla da 5ª Regional os detentos Antônio Raimundo Nascimento de Oliveira; Cleber José da Silva, Delcarlos Souza dos Santos; Geconias Souza Pinto, Marcio Wendell de Jesus Batista; Renato Barbosa Frota, Sidney de Lima Castro; Marcelo Barbosa de Souza (com ele foi encontrado 27 tabletes de maconha e R$ 115,00) e Erivaldo dos Santos.

Nas duas celas além da droga encontrada com o detento Marcelo Barbosa foram apreendidas nove barras de maconha pesando pouco mais de um quilo da droga, nove pacotes grandes de cocaína e mais sete trouxinhas do mesmo entorpecente pequenas e uma lista com nomes de compradores e devedores.

Foi preso também Moisés Silva do Nascimento, que foi flagrado no Alojamento 3 (antigo Pavilhão I) cela 19 com 30 trouxinhas de cocaína.



http://www.agazeta.net/index.php?option=com_content&view=article&id=17390:agentes-apreendem-droga-e-dinheiro-no-presidio&catid=82:policia&Itemid=331

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Agentes Penitenciários prendem 106 cabeças de droga no presídio

 Agentes penitenciários de Cruzeiro do Sul fizeram a apreensão de 106 trouxinhas de substância aparentando ser maconha, dentro da cela do reeducando Altair José, vulgo Cabetelo, depois de uma revista de rotina. Os agentes já suspeitavam que Cabetelo vinha traficando e após verificar seu colchão encontraram a droga.

De acordo com a polícia esta não é a primeira vez que o acusado é flagrado comercializando drogas no presídio e sua pena deverá ser aumentada em mais alguns anos por conta de mais um delito.

O delegado Vinicius informou que o flagrante está sendo lavrado e o agente autuado por crime de tráfico de drogas, com agravante de ser dentro da penitenciária. Depois dos procedimentos legais o reeducando foi encaminhado de volta ao presídio.

www.vozdonorte.com.br - Aureo Neto

Mulheres são flagradas ao entrar com droga no presídio de Cruzeiro do Sul


Após as suspeitas elas foram conduzidas pela Polícia Civil ao Hospital do Juruá onde passaram por um exame de Raio X que comprovou que as mulheres estavam com 200 gramas de cocaína escondidos na vagina. 

A apreensão aconteceu na manhã de quarta-feira (17). Eliane Bonfim de Souza e Sônia Conceição Paiva já vinham sendo monitoradas pela Polícia Civil e pelos agentes penitenciários. Segundo a polícia, a droga seria levada para Marcos Paiva de Araújo que cumpre pena por assalto e Altamiro da Silva Paiva, o Titanic, preso por tráfico de drogas, ambos são maridos das acusadas.

Um dia antes, os agentes penitenciários haviam encontrado dentro de um colchão do presidiário Altair José Félix de Negreiros, 106 trouxinhas de maconha. O flagrante das duas mulheres serve de alívio para os agentes penitenciários, já que a entrada de drogas dentro do presídio Manoel Néri da Silva há vários meses vem se tornando cada vez mais frequente e as suspeitas também recaem sobre os seguranças da unidade.  “Isso é para mostrar para a população que quem traz droga para dentro do presído não são os agentes penitenciários”, diz aliviado Marquiones Santos, coordenador de segurança da unidade.

Além do comércio de droga também existe dentro da penitenciário um comércio declarado de cigarros, alguns alimentos como biscoitos e até roupa, o dinheiro arrecadado seria para os presos estarem ajudando suas famílias. 

O chefe de segurança do presídio, disse que a partir de agora a fiscalização durante as revistas acontecerá com mais rigor para evitar a entrada de produtos ilícitos.

www.tribunadojurua.com - Informações de Francisco Rocha

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

sábado, 13 de novembro de 2010

Arnaldo Faria de Sá visita sede do Sindasp-SP e fala sobre PEC 308/04

Publicado por Sindasp em 13/11/2010


Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP


Na tarde desta sexta-feira (13), o deputado federal e relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 308/04, que cria a Polícia Penal, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), esteve na sede estadual do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo (Sindasp-SP) em Presidente Prudente. Também esteve presente na sede do Sindasp-SP o deputado estadual Ed Thomas (PSB), que acompanhou Faria de Sá durante a visita à instituição.

Durante sua passagem pela sede do sindicato, Faria de Sá disse à reportagem do Sindasp-SP que a criação da Polícia Penal é um grande sonho dos agentes penitenciários. “As autoridades nacionais têm que acordar para essa realidade, para resolver a crise do sistema prisional, nós temos que criar a Polícia Penal”, destacou o deputado.

Faria de Sá disse ainda que, na verdade, “a Polícia Penal já existe, é só dar poder de polícia para aqueles que hoje trabalham como agentes penitenciários, declarou.

Perguntado sobre comentários que surgiram na imprensa, de um possível “engavetamento” das PECs 308/04 e 446/09 (que cria um piso salarial para os policiais), o parlamentar disse que tais fatos não procedem e ressaltou: “Cobrei pessoalmente e publicamente o presidente Michel Temer [da Câmara] sobre essa informação, de que as PECs seriam engavetadas e ele me disse que não existe essa possibilidade e que ele faz questão, ainda enquanto presidente da Câmara, de presidir a votação dessas matérias”, declarou Faria de Sá à reportagem do Sindasp-SP.

O deputado apontou que “hoje o Brasil tem insegurança pública” e que para termos segurança pública é preciso que sejam aprovadas as PECs da Polícia Penal, do piso salarial dos policiais, do poder de polícia das guardas municipais e da carreira de juiz e delegado de polícia. “São as quatro PECs que modificariam totalmente a segurança pública”, afirmou o deputado.

Ao final, Faria de Sá destacou que, primeiramente, “vamos lutar para criar o princípio constitucional e logo depois a legislação ordinária. Eu acho que o momento que o sistema prisional vive, principalmente aqui em São Paulo, mostra a eficiência do trabalho dos agentes penitenciários, mas precisamos dar condições para que eles possam continuar trabalhando e não dependerem da Polícia militar nem da Polícia Civil para poderem fazer o seu serviço. A solução está nas mãos deles”, finalizou o parlamentar.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Durante vistoria, policiais encontram mais seis corpos em presídio no MA

Chega a 15 total de mortos em motim no Presídio de São Luís.
Em outra penitenciária no mesmo complexo, rebelião deixou três mortos.


Policiais militares encontraram mais seis corpos de detentos mortos no Presídio de São Luís, localizado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão. As vítimas foram encontradas na tarde desta terça-feira (9), durante a vistoria realizada após o fim de uma rebelião que durou 27 horas.

De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do estado, o total de mortos durante o motim chega a 15 detentos. Todos foram mortos por outros presos de facções rivais. Cinco agentes penitenciários que eram mantidos reféns foram libertados e passam bem.

Além dos corpos, os policiais militares encontraram três armas.

Segundo a Secretaria de Segurança Pública, os corpos foram encaminhados ao Instituto Médico Legal (IML) de São Luís.

Os presos iniciaram a rebelião na manhã de segunda-feira (8). Eles reclamavam da diretoria do presídio e pediam mais agilidade no julgamento de alguns processos.

Outra rebelião no mesmo complexo
Uma segunda rebelião, também na manhã desta terça-feira, ocorreu em outro presídio dentro do mesmo Complexo Penitenciário. Três presos foram mortos, segundo a assessoria de imprensa da Secretaria de Segurança Pública. Neste motim, não foram feitos reféns. A rebelião teria sido desencadeada em consequência da primeira, no Presídio de São Luís.

Rebelados mataram outros nove detentos durante rebelião em presídio de São Luís

FONTE: G1.globo.com

Preso poderá pagar despesas do estabelecimento penal

O preso que tiver condições financeiras poderá ser obrigado a ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes de sua permanência em estabelecimento prisional. É o que prevê o Projeto de Lei 6774/10, do deputado Francisco Rossi (PMDB-SP), que determina ainda que esse dinheiro seja usado na manutenção e melhoria dos presídios. A proposta modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).

O texto não especifica a renda mínima necessária para que o detento seja obrigado a cumprir a norma. Conforme o projeto, caberá ao Poder Executivo regulamentar a matéria.

O autor lembra que, apesar de a maioria da população carcerária pertencer às classes mais pobres, há presos com condições de arcar com os danos causados à sociedade e com as despesas que derivam de sua permanência na prisão.

"A prestação de serviços à comunidade, o exercício de atividades profissionais e o ressarcimento das despesas por parte dos condenados são as únicas formas de o Estado reorientar as populações carcerárias", afirma o parlamentar.

Tramitação

A proposta, que tramita em conjunto com o PL 854/07, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a plenário.

FONTE: http://www2.camara.gov.br

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Chega a nove o número de mortos em rebelião em São Luís

Segundo Secretaria de Segurança, cinco agentes são mantidos reféns.
Negociações foram suspensas, mas Polícia Militar permanecerá no local.

Subiu para nove o número de mortos em uma rebelião no Presídio de São Luís, localizado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta segunda-feira (8), segundo a Secretaria de Segurança Pública do Maranhão. Os mortos são detentos que foram mortos pelos outros presos.

As negociações com os rebelados foram suspensas e serão retomadas na manhã de terça-feira (9).

O motim teria tido início depois que presos dominaram um agente penitenciário, que foi baleado. O funcionário foi liberado pelos detentos e encaminhado ao hospital.

De acordo com a Secretaria, cinco agentes penitenciários são mantidos reféns pelos presos. Mais cedo, o governo havia informado que somente três agentes estavam no local.

Os presos reclamam da diretoria do presídio e pedem mais agilidade no julgamento de alguns processos.

Homens da Tropa de Choque da Polícia Militar vão fazer a segurança do local durante a noite.

Rebelados mataram outros nove detentos durante rebelião em presídio de São Luís

FONTE: G1.globo.com