domingo, 14 de fevereiro de 2010

O AGENTE PENITENCIÁRIO


Quis custodiet ipisos custodes?
Quem guardará os guardiões?
Carcereiro, agente penitenciário, guarda, agente prisional, agente de ressocialização, agente de disciplina, polícia, agente responsável pela aplicação da lei, agente de segurança penitenciária; são diversas denominações para o servidor incumbido de fazer cumprir as determinações judiciais, na seara administrativa, referente ao cumprimento de determinada pena privativa de liberdade. As nomenclaturas são as mais diversas possíveis e variam entre os diversos entes estatais, num país que no campo da execução penal não possui um mínimo de padronização.

Os relatos históricos sobre a natureza e surgimento da função de custodiar presos são raros, embora se tenha conhecimento de sua origem remota. Para RODRIGUES: Embora o nome não seja muito antigo, a função é dos primórdios da existência humana, ou seja, a função de guardador ou segurança de presos, existe já há muito tempo. Na Bíblia Sagrada, há a citação de que José, quando esteve preso, acusado de tentativa de estupro à mulher de Potifar, teve a confiança do carcereiro a ponto de tomar conta de tudo na prisão. Gn 39. 1-23. Ou seja, lá, já havia a prisão, um código, um réu e também o carcereiro, e quem diria: "o preso de confiança".

Nos dizeres do jornalista PERCIVAL DE SOUZA na CPI do Sistema Carcerário na Câmara dos Deputados, no ano de 2007,:o grande representante do Estado, Sr. Presidente, na vida "ad galeram" é o carcereiro. Corroborando, as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas – ONU preconizam que a representação estatal inicia-se pelo pessoal penitenciário competente e preparado para o desafiador mister. A administração penitenciária deve selecionar cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, dado que é da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa gestão dos estabelecimentos penitenciários.

Contrário aos ditames dos países tidos como desenvolvidos, a situação atual dos Agentes Penitenciários brasileiros é lamentável. As péssimas condições de trabalho, falta de uma natureza profissional, estigma social, baixa remuneração, confronto com o crime organizado e o desinteresse dos administradores são os principais problemas de uma categoria no todo fragilizada.

Assim, nos dizeres do Prof. RAIMUNDO: Ambos (Presos e Agentes) sofreram o desprezo e a discriminação, tornaram-se vítimas sociais. Assim como o mundo carcerário é repleto de estigmas, a função de quem trabalha neste mundo não é diferente. Pouco se sabe e se conhece da realidade do Agente Penitenciário. É conveniente salientar que a própria ONU nas Regras Mínimas define a função deste profissional como ‘árdua e penosa’, carecendo de um tratamento diferenciado por parte do poder público e sociedade.

No entanto, a medicina do trabalho consagrou tal função como uma das mais estressantes do mundo, sendo no mesmo norte o grau de periculosidade, que nas palavras de RODRIGUES: O Agente Penitenciário é aquele que a cada trinta anos de serviços prestados, cumpre uma pena de dez anos, devido o fato de seu trabalho ser em escala de 24 horas por 48 horas. Ao cumprir essa "pena", não está livre, pelo contrário, é a maior vítima da prisionização. Ao permanecer em contato com a massa carcerária, geralmente em número muito maior, acaba por adquirir alguns hábitos e costumes, em diversos sentidos. Alguns hábitos, que o poderá levar a ser preso também, outros que, embora menos ofensivo a sociedade, são prejudiciais a si, aos seus familiares diretos e aos colegas de trabalho. Nesse sentido a Resolução de nº B5 – 0150/2004 do Parlamento Europeu dispõe sobre o reconhecimento do caráter penoso do trabalho dos agentes dos institutos penitenciários.

As Regras da ONU salientam que para a realização daqueles fins. Os membros do pessoal que desempenham as funções a tempo inteiro na qualidade de funcionários penitenciários profissionais, devem ter o estatuto de funcionários do Estado e ser-lhes garantida, por conseguinte, segurança no emprego, dependente apenas de boa conduta, eficácia no trabalho e aptidão física. A remuneração deve ser suficiente para permitir recrutar e manter ao serviço homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições de emprego devem ser determinadas tendo em conta a natureza penosa do trabalho.

A realidade brasileira viola em muito os regramentos mencionados. A remuneração de um agente penitenciário varia e muito no Brasil. Grande parte dos Estados possuem um elevado número de profissionais contratados temporariamente e sem nenhum curso de formação profissional.

A função do Agente Penitenciário
"Ser ou não ser...eis a questão." Willian Shakespeare


O papel do Agente Penitenciário vem sofrendo várias interpretações no decorrer dos anos. Com o surgimento das novas teorias da pena, tem-se atribuído a este mister além da função de custódia e segurança dos encarcerados a função de prestar as assistências e, de certo modo, "ressocializar" os prisioneiros.

Data maxima venia, trata-se de uma visão, em tese, equivocada, visto que, a priori, baliza-se apenas em conceitos de estudiosos que desconhecem, ou não consideraram as atividades, em parte, intra muros. 

Auxiliar nas assistências de ressocialização é dever do Agente Prisional, mas não se pode responsabilizar ao agente a integralidade dessa ciência, denominando como "agente ressocializador". Acredita-se ser um grande erro.

A função de prestar assistência e contribuir para a possível "ressocialização" do interno do estabelecimento prisional deve ser prestada pelos técnicos e especialistas em execução penal e não, primordialmente, pelo Agente Penitenciário, como assim acredita alguns teóricos. Os Agentes Penitenciários devem zelar pela custódia, segurança, manutenção da ordem e disciplina, o combate ao crime no seio do ambiente prisional, entre outros. Atributos alicerçados no irrestrito respeito aos direitos humanos dos apenados e dos que o circunda. Contudo, atribuir a esses profissionais a responsabilidade de "agentes ressocializadores" remete-se a um conflito atributivo, para não dizer, desvio de finalidade.

Aglutinar diversas atribuições a apenas uma função, tornar-se-á quase que inatingível encontrar profissional qualificado a exercê-la, visto que curso de formação que o adéqüe ao mínimo exigido às atribuições propostas, exigirá do profissional, requisitos que perpassará as graduações em direito, pedagogia, ciências sociais e psiquiatria ou psicologia, somando-se a isso, os rigorosos testes de aptidão física e curso de formação rigoroso.
 
Assim, a busca em formar esse profissional vai além de qualificação catedrática, será – caso se defendam a consonância entre a detenção e a ressocialização num único ser, um paradoxo humano, com a imposição de mudança de perfil, que não sabemos ainda que seja encontrado. Dessa forma, a formação superior não será suficiente a contemplar o afã de se encontrar o profissional desenhado, como também, se serão atingidos os objetivos de inserção ao convívio social.

Por isso, salientamos novamente nosso entendimento que o hiato entre essas atribuições deve existir. No entanto, para NEDEL: Depreende-se assim que o Agente deveria promover "uma certa" mudança no apenado, de forma a fazer com que ele voltasse "melhor" ao seio da sociedade. No entanto, essa função atribuída ao Agente Penitenciário, pela legislação, não se concretiza na prática, pois cada vez mais o seu papel tem-se limitado a ser o de manter a segurança do ambiente prisional.

Nota-se, com isso, que mesmo defendendo o papel ressocializador do Agente Penitenciário, NEDEL demonstra preocupação, ao perceber ser difícil fazer ambas as atribuições, primando então o agente pela manutenção da segurança prisional, já que a atividade de todo sistema prisional é primado pela custódia e integridade física do apenado.

Assim, o trabalho dos Agentes Penitenciários com a custódia, ordem e disciplina tem de ir ao encontro do desempenhados pelos técnicos e especialistas, com as assistências e tratamento prisional adequado, visando a não ocorrência da reincidência do reeducando.

Nos dizeres de LUIS MAURO DE ALBUQUERQUE ARAÚJO: é engano de quem pensa que a função do agente penitenciário é reeducar e ressocializar. Ele é o responsável pela custódia do preso, pela segurança do estabelecimento e com isso deve preparar o ambiente para que os órgãos responsáveis possam ressocializar, ensinar e promover cursos técnicos.


Comungamos com a tese defendida pelo ARAUJO, por acreditarmos que, ao se delegar todas as atribuições a uma única função, essa desenvolverá parte delas. No entanto, delimitando entre os profissionais os encargos respectivos, caberão a eles – individualmente – desenvolverem e se responsabilizarem pelo todo, da cota parte que lhe foi confiada.

Porém, questionamentos no tocante de ser ou não integrante da função de segurança pública pode conflitar com o caráter ressocializador, pois aquele que domina enclausurando, ressocializa? No entanto, não temos dúvida que a categoria de Agente Penitenciário enraíza-se na segurança pública, pois segundo o Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, Dr. CLAUDIONOR ROCHA: A prestação de serviços públicos de segurança, em sua expressão policial geral, inclui o patrulhamento ostensivo, a apuração de infrações penais e a guarda e recolhimento de presos.

No STF no julgamento da ADIN 236-8/RJ que questionava a criação da Polícia Penitenciária pelo Estado do Rio de Janeiro,  a Corte apenas – no julgamento da ADIN – se limitou a análise da constitucionalidade ou não da criação de nova carreira policial por lei infraconstitucional, posicionando-se pela inconstitucionalidade da lei, por defender ser taxativo o rol do artigo 144 da Carta Magna, vinculando o surgimento à uma Emenda Constitucional. Não entrando, assim, no mérito da questão da natureza da função. Contudo pontuou no tocante a possibilidade da natureza policial da atividade, a balizar a apresentação de uma Proposta de Emenda Constitucional. Assim se posicionou a Suprema Corte: a vigilância nos estabelecimentos penais pode até ser considerada uma das facetas da atividade policial (ou parte dela).


A PEC 308/04 e a Polícia Penal
"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns". Abraham Lincoln

O elenco dos Órgãos Federais e Estaduais de segurança pública vem discriminado expressamente no artigo 144 de nossa CF. Trata-se de rol numerus clausus. Os agentes penitenciários não estão dentro de tal estrutura, embora sejam equiparados no tocante às atribuições.

Por isso, no dia 11 de agosto do ano de 2004, foi apresentada na Câmara dos Deputados a PEC 308/2004, cujo objetivo é alterar os arts. 7, 21, 32, 39 e 144 da CF/88, criando a Polícia Penitenciária Federal e Estadual, denominando-as de Polícia Penal.

A proposta teve seu trâmite em conformidade com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados sendo que já ultrapassou a seara das comissões internas.

Assim, Segundo relatório da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da lavra da Exma. Deputada Juíza Denise Frossad - Relatora: A proposta sub examen pretende criar a polícia penitenciária no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. Objetiva liberar os policiais civis e militares da função de agentes e guardas penitenciários, para que se dediquem às suas normais atividades de combate ao crime. A polícia penitenciária concentrar-se-á na defesa interna e externa dos estabelecimentos penitenciários e na captura de presidiários fugitivos. Para tanto, sugere nova redação ao inciso IV, do artigo 21 e ao § 4º, do artigo 32, e o acréscimo de incisos e parágrafos ao artigo 144, todos da CF".

Atualmente a proposta está na iminência de ser submetida à apreciação do Plenário da Casa Legislativa. Nesse sentido há cerca de 65 (sessenta e cinco) requerimentos, de diferentes parlamentares, para a imediata inclusão na ordem do dia, a demonstrar a relevância do assunto para os parlamentares, aos órgãos de segurança pública e a sociedade.

Indubitavelmente, a principal alteração será no artigo 144 da CF, que trata da estrutura da segurança pública. Serão incluídos os incisos VI e VII, bem como o parágrafo 10. Desse modo, as denominadas Polícias Penais Federais e Estaduais, caso ocorra a aprovação da PEC 308/2004, serão constitucionalizadas com poder de polícia, mas com as atribuições no âmbito da execução penal normatizadas. Assim, preocupando-se em não ferir as obrigações das outras forças policiais. A merecida justiça, o ciclo da estrutura nacional de segurança pública será completado. 

LUIS MAURO DE ALBUQUERQUE ARAÚJO
Dentre os mais diversos e renomados defensores da Proposta de Emenda Constitucional, elencamos, em primeiro lugar, a população brasileira. A voz rouca das ruas, representantes da sociedade civil, associações de classe e ainda os servidores da área de segurança pública, que são os verdadeiros operadores, tiveram sua opinião manifestada através do resultado final da 1ª CONSEG.

Outro argumento de significativo peso foi o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário da Câmara dos Deputados no ano de 2008 que, após 11 meses de trabalhos, concluiu ser necessária a implementação das seguintes medidas:...- melhoria das condições de trabalho dos profissionais; - aprovação da PEC 308, que cria a Polícia Penitenciária.

Segundo o Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais, policiólogo e ex-professor da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais AMAURI MEIRELES, a PEC 308 será promulgada por, no mínimo, quatro motivos: o primeiro é que a atividade desenvolvida pela Administração, na execução penal, é uma atividade típica de polícia, basicamente através do exercício do poder de polícia administrativa penal e eventualmente através do exercício da força de polícia penal. Um entendimento inovador é de que o Estado existe, basilarmente, para promover a proteção e promover o desenvolvimento. Para isso, detém autoridade, bipartida em poder e força. Muitas pessoas enxergam Polícia como sendo uma instituição que "corre atrás de ladrão e prende bandido". Isso é muito pouco! O segundo é que vem passando despercebido o fato de, na realidade, não estar sendo criada uma nova polícia. Está sendo buscado o reconhecimento da existência de uma secular atividade policial. O terceiro é que com a estruturação da Polícia Penal, haverá reflexos altamente positivos na sociedade provocados por efetividade na administração penal e instalação de uma gestão profissional. O quarto motivo é que, inexoravelmente, hoje ou amanhã, ocorrerá esse reconhecimento normativo. A União não pode correr o risco de uma atividade policial, realizada por um contingente (que ultrapassa 50.000 servidores) treinado, armado e equipado, não ter parâmetros normativos legais, sob pena de surgirem novas forças estaduais, a serviço de governadores, como acontecia até bem recentemente.

Para o criminólogo LÉLIO BRAGA CALHAU: Não há como negar que muitos crimes tem sido perpetrados de dentro dos presídios. Talvez fosse o momento de se discutir abertamente a proposta legislativa da criação de uma polícia prisional. Fingir que está bom do jeito que é hoje é hipocrisia.


O juiz de Direito de São Paulo e Ex-Secretário Nacional Antidrogas, WALTER FANGANIELLO MAIEROVITCH com toda a peculiar e sobriedade doutrinária assevera: acaba de completar dez anos, (…), de extraordinário sucesso (…) a legislação italiana, aditada ao Código Penitenciário...Esse Código completa dez anos com essa emenda com amplo, amplíssimo sucesso. Acrescento que se trata de um Código recomendado pela Convenção de Palermo, que é a única Convenção das Nações Unidas sobre o crime organizado, inclusive crime organizado sem limitação de fronteira, transnacional. Essa recomendação foi ratificada entre os 186 Estados-membros das Nações Unidas.


No mesmo sentido, o professor MAIEROVITCH salienta que: A Itália cuidou da formação de uma polícia penitenciária apta a custodiar os Beira-Mar peninsulares. Essa polícia possui uma central de inteligência carcerária, a cargo do Gruppo Operativo Móbile (GOM)...O Brasil reluta em adotar um sistema penitenciário que deu certo na Itália e produziu diversos colaboradores de Justiça, ou seja, aqueles que voltaram para o lado do estado, revelando detalhes das organizações e delatando os seus membros. E acabou de completar dez anos o regime disciplinar diferenciado, introduzido nos presídios italianos por meio de um aditamento de emergência ao Código Penitenciário: artigo p41 bis. Esse mencionado artigo de lei teve por objetivo cortar os canais de ligação e comunicação entre os chefões e o mundo delinquencial que construíram, governaram e do qual tiravam sustento. Antes desse sistema e da inteligência operada por uma especial e nova polícia penitenciária, as organizações criminosas controlavam os presídios, corrompiam os agentes e usavam os presos comuns como massa de manobra.

Ainda sobre a prática italiana, GOMES: Na Itália há a Polícia Penitenciária (Corpo dei Polizia Penitenziaria), antes vinculada ao Ministério do Interior , hoje ligada ao Ministério da Justiça italiano, pelo Departamento de Administração Penitenciária e criada pela Lei nº 395, de 15.12.90. Posteriormente, em 1997, foi criado um grupo especializado, na estrutura citada, o ‘Gruppo Operativo Mobile’ (GOM) da "Polizia Penitenziaria", com atribuições relacionadas a fazer frente à exigência derivada da gestão de detentos integrantes de organizações criminosas. 

Nos melhores dizeres de SANTOS: as boas experiências italianas no combate ao crime vêm sendo sistematicamente adotadas pelo Brasil e pelos países mais desenvolvidos. O Regime Disciplinar Diferenciado, mais conhecido no Brasil como RDD, é um exemplo que inovou a nossa LEP em 2003. O próprio Gabinete de Gestão Integrada – GGI que vem recebendo grande estímulo pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, tem como inspiração a ‘DIA – Direzione Investigativa Antimafia", criado em 1991, que é um gabinete composto por integrantes da área de inteligência de diversas corporações italianas, inclusive com integrantes da Polícia Penal. A Polícia Penal da Itália, "Polizia Penitenziaria", desenvolvida a partir de seu próprio sistema prisional criado em 1945, representa um marco na retomada do controle da violência comum e do crime organizado no país

A criação da Polícia Penitenciária Estadual e Federal, com as atribuições previstas no projeto que se assemelha ao que existe nos Estados Unidos da América, a nível federal, ou seja, ao U.S. Marshals Service, uma polícia responsável pelas ações perigosas e delicadas, acesso ao sistema penitenciário, quais sejam: escoltas de presos dentro e fora dos Estados-membros, cumprimento das ordens de captura aos foragidos das penitenciárias, interface com a Polícia Judiciária na prevenção e repressão aos crimes relacionados com a execução penal e aos sistemas carcerários.

Desse modo, são algumas experiências que demonstram que a criação de uma polícia especializada não é nada mais que uma evolução nas ferramentas de combate ao crime organizado. Os países chamados de "primeiro mundo" possuíram a consciência de que o falido modelo carcerário era insuficiente para combater o crime organizado que continuava em plena atividade dentro dos cárceres e evoluindo de maneira desenfreada como os tempos atuais.


Conclusão

"Sempre que pensamos em mudar queremos tudo o mais rápido possível. Não tenha pressa pois as pequenas mudanças são as que mais importam. Por isso, não tenha medo de mudar lentamente, tenha medo de ficar parado."

Fonte: Editora Magister
  
Fotos do site da Polícia Penitenciária da Itália


2 comentários:

  1. eu tenho orgulho de ser um agente penitenciario mesmo aqui em minas, sei que falta muito pra que nossa categoria seja reconhecida como deve ser mas eu amo oque faço

    ResponderExcluir