sexta-feira, 12 de março de 2010

DIÁRIO OFICIAL DE HOJE 12/03/2010

PORTARIA No 082, DE 11 DE MARÇO DE 2010
Dispõe o porte de arma de fogo do Agente Penitenciário do Estado do Acre e dá outras providências.
O DIRETOR – PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 4º e inciso XIX do art. 6º da Lei nº 1.903, de 03 de agosto de 2007, Considerando o Parecer PGE/GAB nº 39/2009, oriundo do processo PGE nº 2009.076.006402-2; Considerando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 36 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 e art. 1º da Portaria n.º 478, de 7 de novembro de 2007, do Departamento de Polícia Federal.
RESOLVE:
Art. 1o Ficam estabelecidos os critérios para a concessão, suspensão e cassação do porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre.
Art. 2o O porte de arma de fogo que trata esta Portaria será deferido pelo Diretor-Presidente ao Agente Penitenciário que possuir os seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;
III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
IV- apresentação de cópia e original do registro válido da arma em nome do requerente.
Art. 3o As despesas necessárias para comprovação dos requisitos correrão por conta dos servidores requerentes.
Art. 4o O porte de arma de que trata esta Portaria constará na própria Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário.
Art. 5o O porte de arma de fogo fora do Estado do Acre, quando no exercício de suas atribuições institucionais ou em trânsito particular, será ato discricionário e deverá sempre a arma ser conduzida com a respectiva autorização do Diretor–Presidente do IAPEN.
Art. 6o O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazêlo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Parágrafo Único. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior de aeronaves, devendo o Agente Penitenciário nestas condições entregá- la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e recolhê-la ao término da viagem.
Art. 7o O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será suspenso quando:
I - deixar de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;
II - estiver em tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique a suspensão do porte de arma;
III - assumir cargo comissionado em outro órgão; e
IV - estiver cumprindo pena de reclusão sem condenação definitiva.
§ 1º O prazo para comunicação de que trata o inciso I deste artigo será de dois dias úteis a contar da data de ocorrência do fato.
§ 2º A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo primeiro e em até trinta dias da ocorrência do fato acarretará a suspensão do porte de arma pelo prazo de trinta dias.
§ 3º A ausência de comunicação de qualquer das situações de que trata o inciso I deste artigo em prazo superior a trinta dias acrescentará ao prazo estipulado no § 2º o dobro dos dias de atraso que exceder a trinta.
Art. 8o O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será cassado quando:
I - esteja portando a arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
II - emprestar sua arma de fogo a terceiros;
III - for constatado empréstimo ou venda de arma de fogo de propriedade do Estado que estava sobre sua responsabilidade;
Parágrafo único. O prazo de cassação será de um ano e o restabelecimento ocorrerá mediante requerimento do interessado instruído com os requisitos do art. 1º desta Portaria.
Art. 9o É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.
Art. 10. As dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Diretor-Presidente do IAPEN.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo das Neves Carvalho,
Diretor Presidente.

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