Considerando o disposto no parágrafo 2 do art. 6 da Lei n.º 10.826/2003, art. 36, do Decreto n.º 5.123 de 01 de julho de 2004 e do art. 1º da Portaria n.º 478 de 07 de novembro de 2007 do Departamento de Polícia Federal.
Resolve:
Art. 1º O porte de arma de fogo que trata esta Portaria será deferido pelo Diretor-Presidente ao Agente Penitenciário que possuir os seguintes requisitos:
I. Comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
II. Certidão da Corregedoria Administrativa que não sofreu condenação em mais de 03 (três) processos disciplinares com pena de suspensão no corrente ano.
III. Aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal inscrito no Conselho Regional de Psicologia, ou credenciado por esta.
IV. Comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil.
V. Apresentação de cópia autenticada de RG e CPF ou CNH;
VI. Apresentação de cópia autenticada do Certificado do Registro de Arma de fogo.
Paragrafo Unico: O comprovante de capacitação técnica deverá atestar, necessariamente, que o agente penitenciário passou por curso de armamento e tiro de no mínimo 40 (quarenta) horas e concluiu com freqüência de 100% (cem por cento) e desempenho mínimo de 60% (sessenta) demonstrando conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo, conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo e habilidade do uso da arma de fogo demonstrada em estande de tiro com realização mínima de 50 (cinqüenta) tiros.
Art. 2º O porte de arma de que trata esta Portaria constará na própria Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário conforme preceitua o § 1º do art. 1º da Portaria n.º 478 de 07 de novembro de 2007 do Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º O porte de arma de fogo fora do Estado do Acre quando no exercício de suas atribuições institucionais ou em trânsito particular, deverá sempre a arma ser conduzida com a respectiva autorização do Diretor – Presidente do IAPEN conforme preceitua o art. 1º da Portaria n.º 478 de 07 de novembro de 2007 do Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros conforme preceitua o § 2º do art. 1º da Portaria n.º 478 de 07 de novembro de 2007 do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo Único: Não será permitido o porte de arma no interior de aeronaves, devendo o Agente Penitenciário nestas condições entregá-la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e recolherá ao término da viagem, conforme preceitua o art. 48 e incisos, do Decreto Nº5.123/2004 de 01 de julho de 2004.
Ar. 5º O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será suspenso quando:
I. Deixar de comunicar ao Diretor - Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;
II. Estiver em tratamento psicológico;
III. Condenação em mais de 03 (três) processos disciplinares com pena de suspensão no respectivo ano.
IV. Assumir cargo comissionado em outro órgão.
Ar. 6º O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será cassado quando:
I. Caso esteja portando a arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias alucinógenas;
II. Emprestar sua arma de fogo a subordinado, colega e superior;
III. For constada venda de arma de fogo de propriedade do Estado que estava sobre sua responsabilidade;
Art. 7° É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.
Art. 8º Para a aquisição de arma de fogo, o Agente Penitenciário deverá observar o procedimento estabelecido no artigo 6°, § 2° c/c, artigo 4°, inciso III da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 9º O porte de arma de fogo terá validade de 5 (cinco) anos a contar da data de expedição.
Art. 10º Para renovação do porte de arma de fogo o Agente Penitenciário deverá possuir os requisitos do art. 1º desta Portaria e requisitar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termino da validade.
Art. 11 ° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Um caso decepcionante no Paraná foi quando a Policia Militar do Paraná prendeu um Agente Penitenciário e o estado ainda o exonerou, quando ele revidou os tiros dados por um marginal que pilotava uma moto que atirou contra o carro em que estavam, e que acabou matando um Agente penitenciário, feriu outro e ele conseguiu se livrar dos tiros devido os revides de sua arma que por tantas ocorrências contra Agentes penitenciários em sua cidade (Londrina) ele a adquiriu e a registrou, se ele não a tivesse naquele momento seriam os três que estariam mortos.
ResponderExcluirA PEC 308/04 veio para resgatar o reconhecimento de uma categoria marginalizada pelos governos e pela sociedade e dar condições de sermos treinados melhor, adquirimos equipamentos, termos CIPA entre outras coisas de supra necessidade à categoria de Agentes penitenciários, os senhores já viram Agentes Penitenciários desfilarem num dia 7 de Setembro, gostaríamos muito de sermos chamados para este evento de suma representação da Liberdade e da civilidade e segurança com o reconhecimento da PEC 308/04. Obrigado Senhores.
ADILSON DE ALENCAR BORGES PR SEAP/SEJU/DEPEN/CPA/GAAP 3. 02/01/2010.