quinta-feira, 17 de maio de 2012
terça-feira, 15 de maio de 2012
Relator tem parecer favorável ao projeto de porte arma
O Projeto de Lei que dispõe sobre o porte de arma de fogo fora de serviço em todo território nacional para os agentes penitenciários e guardas portuários tramita na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado. O relator da proposta na Comissão, o senador Francisco Dornelles, divulgou parecer favorável para aprovação do projeto. O relatório deve ser votado no próximo dia 17.
Veja o relatório.
PARECER
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011 (nº 5.982/2009 na origem), do Deputado Jair Bolsonaro, que altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do Senador Humberto Costa, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais.
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
I – RELATÓRIO
Submetem-se a esta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011 (nº 5.982/2009 na origem), de autoria do Deputado Jair Bolsonaro, que altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais.
Ambas as proposições são bem sintéticas, com apenas um artigo. PLC propõe modificar a redação do § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 2003), com vistas a incluir “os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias” entre os indivíduos aptos a portarem arma de fogo fora de serviço e com validade em todo o território nacional. O PLS, por sua vez, propõe a inclusão dos agentes penitenciários federais.
II – ANÁLISE
O art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, enumera o rol de profissionais que podem ter porte de arma de fogo inerente à sua atividade. O § 1º deste art. 6º define quais, dentre aqueles da lista arrolada no caput, poderão estender o porte além do horário de trabalho.
A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, do Deputado Jair Bolsonaro, preconiza que, por alteração de redação do § 1º, se acrescentem entre os beneficiários do porte temporal e territorialmente estendido os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias (inciso VII, do caput).
O Deputado Bolsonaro, em sua justificação, considera que aqueles servidores englobados no inciso VII convivem em ambiente de risco, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado daquelas carreiras em que se permitiu o porte fora de serviço.
Há um consenso de que esse corpo de agentes carece de fato da proteção legal para portar a arma que lhe foi destinada em tempo integral. Portanto, do ponto de vista da segurança pública que cabe a esta Comissão examinar, a matéria encontra-se apta para aprovação.
Apliquemo-nos agora ao exame do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do Senador Humberto Costa, analisando-o em comparação 2 com a redação da lei em vigor. O caput e o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 tem a seguinte redação:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
Constata-se que, no presente, pela aplicação combinada do caput e do § 1º, os profissionais previstos nos incisos I, II, III, V e VI têm 3 autorização para o porte de arma de fogo fora do horário de trabalho e, destes, os listados nos incisos I, II, V e VI podem exercer esse direito em todo o território nacional. Excetuou-se da aplicação nacional os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes (inciso III), por motivos óbvios – são servidores com atividade estritamente local.
Vejamos o que preceitua a redação proposta para o § 1º do art.
6º pelo Senador Humberto Costa:
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo e, ainda, os integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional, exceto para aquelas constantes do inciso III.
Esta proposta é mais restrita e não abrange todos os profissionais previstos no inciso VII do caput do art. 6º, quais sejam, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
Entendemos que, do ponto de vista técnico, não foi à toa que se englobaram essas três carreiras num único inciso – o VII –, na Lei 10.826, de 2003. Foi justamente por sua natureza correlata que foram agrupados. Nesse sentido, a extensão do § 1º deve ser feita a todo o inciso e não apenas a uma das carreiras ali mencionadas.
Acatando a manifestação na justificação do eminente Senador Humberto Costa de que os agentes prisionais são responsáveis pela guarda de perigosos delinquentes, sendo necessário, assim, que o porte de arma de fogo possa ser exercido sem limitações temporais e territoriais, compreendo, contudo, que essa ampliação deva ser aplicada também aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias, como propõe o Deputado Jair Bolsonaro.
Consideramos, portanto, do ponto de vista da competência desta Comissão, afeta à segurança pública, ser mais adequado e de aplicação mais imune a interpretações divergentes a proposta oriunda da Câmara dos Deputados.
III – VOTO
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011.
Fonte: SENADO
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Comissão pretende acabar com crime de desacato no Código Penal
A comissão de
juristas que prepara o anteprojeto da reforma do Código Penal no Senado
pretende acabar com o crime de desacato à autoridade.
Caso a sugestão
seja aprovada pelo Congresso, o cidadão que desrespeitar um servidor
público, que esteja desempenhando sua função, deverá responder pelo
crime de injúria, que já existe no Código, mas terá a pena aumentada.
Atualmente o
crime de injúria prevê detenção de seis meses a um ano para quem
insultar ou ofender outra pessoa. Se a injúria for contra uma
autoridade, a pena passa a variar entre um e dois anos, segundo decisão
da comissão.
O relator da
reforma, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, ressaltou que a punição será
ainda maior caso o acusado chegue a agredir o servidor público
fisicamente.
"Se for uma
injúria real, o que a gente chama de partir para as vias de fato, que é
dar um tapa, a pena é de um a três anos", explicou.
Segundo
Gonçalves, o crime de desacato foi realocado porque houve o entendimento
de que ele não é outra coisa além de uma ofensa a honra.
Tal como está hoje, o Código Penal prevê pena de seis meses a dois anos para as situações de desacato.
PRORROGAÇÃO
Durante a seção
desta segunda-feira, o presidente da comissão e ministro do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), Gilson Dipp, anunciou que o prazo para
entrega do anteprojeto do Código Penal deve ser aumentado em um mês.
"Ainda hoje vou
levar ao presidente da casa [José Sarney] o pedido de prorrogação para
dar um fôlego a mais. Até 25 de junho teremos o projeto pronto",
assegurou.
Entre os temas
que ainda devem ser discutidos pelos juristas está a 'Lei do Colarinho
Branco', de crimes ambientais, tráfico de entorpecentes e crimes
cibernéticos.
Fonte: Folha.com
Desembargadora diz que Legislativo precisa profissionalizar militares
A desembargadora Salete Maccalóz, do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (RJ e ES), criticou há pouco a falta de ação do Legislativo em
relação aos profissionais da segurança pública. “Os parlamentares têm
que parar de falar muito e profissionalizar as categorias militares”,
disse ela, se referindo aos policiais militares, bombeiros e às Forças
Armadas.
Salete Maccalóz, que participa de audiência pública na Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, ressaltou que “não
basta discurso de palanque” e que é preciso apresentar propostas
concretas.
O presidente da comissão, deputado Efraim Filho (DEM-PB), disse que o
Legislativo está agindo nessa área. Ele citou como exemplo a proposta de
piso nacional para policiais e bombeiros (PECs 300/08 e 446/09) e a que eleva os agentes penitenciários à categoria de Polícia Penal (PEC 308/04).
A reunião ocorre no Plenário 13.
quarta-feira, 9 de maio de 2012
Uso de celulares por presos será crime no novo Código Penal
A comissão especial instituída pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do novo Código Penal aprovou a criminalização do uso de equipamentos de comunicação, como os telefones celulares, dentro dos estabelecimentos penais.
Atualmente, o uso de telefones dentro das prisões é considerado como falta grave do detento, que responde a um procedimento disciplinar com a consequente punição administrativa disciplinar. Pela proposição da comissão, o preso que for flagrado utilizando um telefone celular estará sujeito à pena de prisão de até um ano.
O Código Penal em vigor criminaliza apenas o ato de ingressar com aparelho de comunicação em presídios.
A proposta de mudança altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso que "utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, rádio ou similar, em estabelecimento prisional".
Segundo o procurador regional da República e relator do novo Código Penal, Luiz Carlos Gonçalves, "o objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações vindas de dentro de presídios".
Atualmente, o uso de telefones dentro das prisões é considerado como falta grave do detento, que responde a um procedimento disciplinar com a consequente punição administrativa disciplinar. Pela proposição da comissão, o preso que for flagrado utilizando um telefone celular estará sujeito à pena de prisão de até um ano.
O Código Penal em vigor criminaliza apenas o ato de ingressar com aparelho de comunicação em presídios.
A proposta de mudança altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso que "utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, rádio ou similar, em estabelecimento prisional".
Segundo o procurador regional da República e relator do novo Código Penal, Luiz Carlos Gonçalves, "o objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações vindas de dentro de presídios".
Novos servidores ingressam no quadro efetivo do Iapen
Na manhã desta quarta-feira, 9, o Instituto de Administração
Penitenciária do Acre (Iapen) deu posse a 41 novos servidores da
administração pública. A solenidade aconteceu na Escola de Administração
Penitenciária do instituto. Entre os empossados estão advogados,
pedagogos, administradores, psicólogos e agentes penitenciários.
Durante a solenidade, o diretor-presidente, Dirceu Augusto Silva,
falou da importância de empossar novos servidores ao quadro do
instituto, da valorosa tarefa desenvolvida por cada um dentro do sistema
penitenciário e o quanto isso significa para sociedade e para todos os
envolvidos no processo.
“Trabalhar no sistema penal exige muita dedicação e atenção. Acima de
tudo o respeito com o indivíduo deve prevalecer. Lá dentro somos
servidores e devemos tratar cada preso com dignidade”, enfatizou Silva.
Estima-se que este ano aconteçam outras posses de servidores
remanescentes do concurso público realizado para o preenchimento do
quadro efetivo do Iapen. No início de junho está prevista a posse de 131
novos agentes para as regiões II, III e IV (Sena, Feijó, Tarauacá e
Cruzeiro do Sul). O concurso tem validade até julho de 2012.
segunda-feira, 7 de maio de 2012
DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07/05/2012
ESTADO DO ACRE LEI Nº 2.552 DE 4 DE MAIO DE 2012
Altera o Anexo V da Lei n. 2.180, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Tabela de Quantificação dos Cargos, constante do Anexo V, da Lei n. 2.180, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
Quantificação dos Cargos
CARGO QUANTIDADE
... ...
Agente Penitenciário 1.203
... ...
TOTAL 1.505
”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 4 de maio de 2012, 124° da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
terça-feira, 1 de maio de 2012
Monitoramento eletrônico de presos começa a valer em Cruzeiro do Sul
Em uma audiência realizada na manhã de
segunda-feira (30) no auditório do Fórum Criminal, 39 presos do regime
semiaberto do Presídio Manoel Néri da Silva, de Cruzeiro do Sul
receberam as tornozeleiras de monitoramento eletrônico. A partir de
agora, esses presos que já trabalham ou estudam durante o dia, estarão
livres de retornar ao presídio para dormir.
Na solenidade estavam presentes a juíza
Andreia Brito e o promotor Walter Teixeira, ambos da Vara de Execuções
Penais, além de representantes do Instituto da Administração
Penitenciária. A medida do governo do estado visa desafogar os presídios
e promover a ressocialização dos presos que terão a oportunidade do
convívio familiar.
O sistema de monitoramento é composto
por uma tornozeleira e uma unidade portátil de rasteamento (UPR, uma
espécie de GPS com o tamanho e o peso de um celular). Cada tornozeleira
será identificada por um número que permite o acesso à identidade do
preso. Essa informação será exclusiva do Departamento da Administração
Penitenciária (Iapen).

A ação prevê a disponibilidade do
equipamento para 400 presos em todo o estado. Em Rio Branco, após a fase
de teste avaliada positivamente, 350 presos terão o benefício do
monitoramento a partir do próximo mês.
Genival Moura do Site Juruá Online
Após Curso de Escolta e Intervenção Tática, Agentes Penitenciários de Sena Madureira se preparam para novo curso de defesa pessoal
Após o Curso de Escolta e Intervenção Tática em Estabelecimentos Prisionais, os Agentes Penitenciários de Sena Madureira se preparam para uma nova etapa de Curso. O professor em Faixa Preta de taekwondo Marcelo Santos esteve reunido com os AGEPENs em Sena Madureira, onde o mesmo aplicará para os Agentes um Curso de Defesa Pessoal com cargo horária de 72 horas, o professor destaca que a defesa pessoal pode-se definir como a capacidade que temos de nos prevenirmos contra eventuais agressores, assaltantes e no caso de não ser possível evitar o confronto, possuirmos conhecimentos e prática de movimentos que nos permitam libertar-nos e proporcionar-nos meios de fuga ou controle das situações perigosas.
Segundo o Coordenador de Segurança F. Jocicleudo, esse Curso será de suma importância, pois trabalhamos em uma área de risco e diante de algumas anormalidades que venham surgir temos que saber agir, imobilizar, extrair e conduzir o reeducando para não cometermos nenhuma ilegalidade. Temos feito um pouco de sacrifício para trazermos esses profissionais, mas podemos dizer que tem valido apena.
Escrito por: D.M. Joaquim
Assinar:
Postagens (Atom)