domingo, 3 de janeiro de 2010

Proposta do SINDAP sobre o porte de arma - revisada 03/01/10


PORTARIA – IAPEN DE N.º DE DE JANEIRO DE 2009.

Dispõe a emissão do porte de arma de fogo ao Agente Penitenciário do Estado do Acre, estabelece norma para o uso do armamento e adota outras providências.

O DIRETOR – PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º, inciso II e art. 6º, inciso XIX, da Lei 1.903 de 03 de agosto de 2007, e,

Considerando o parecer consultivo PGE/GAB n.º 39/2009 oriundo do processo PGE/N 2009.076.006402-2;

Considerando o disposto no parágrafo 2 do art. 6 da Lei n.º 10.826/2003, art. 36, do Decreto n.º 5.123 de 01 de julho de 2004 e do art. 1º da Portaria n.º 478 de 07 de novembro de 2007 do Departamento de Polícia Federal.

Resolve:

Art. 1º O porte de arma de fogo que trata esta Portaria será deferido pelo Diretor-Presidente ao Agente Penitenciário que possuir os seguintes requisitos:

I. Comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.

II. Certidão da Corregedoria Administrativa que não sofreu condenação em mais de 03 (três) processos disciplinares com pena de suspensão no corrente ano.

III. Aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal inscrito no Conselho Regional de Psicologia, ou credenciado por esta.

IV. Comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil.

Paragrafo Unico: O comprovante de capacitação técnica deverá atestar, necessariamente, que o agente penitenciário passou por curso de armamento e tiro de no mínimo 40 (quarenta) horas e concluiu com freqüência de 100% (cem por cento) e desempenho mínimo de 60% (sessenta) demonstrando conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo, conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo e habilidade do uso da arma de fogo demonstrada em estande de tiro com realização mínima de 50 (cinqüenta) tiros.


Art. 2º As despesas necessárias para comprovação dos requisitos correrão por conta dos servidores requerentes.

Art. 3º O porte de arma de que trata esta Portaria constará na própria Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário. (conforme preceitua o § 1º do art. 1º da Portaria n.º 478 de 07 de novembro de 2007 do Departamento de Polícia Federal.)

Art. 4º O porte de arma de fogo fora do Estado do Acre quando no exercício de suas atribuições institucionais ou em trânsito particular, deverá sempre a arma ser conduzida com a respectiva autorização do Diretor – Presidente do IAPEN.(conforme preceitua o art. 1º da Portaria n.º 478 de 07 de novembro de 2007 do Departamento de Polícia Federal.) 

Art. 5º O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros. (conforme preceitua o § 2º do art. 1º da Portaria n.º 478 de 07 de novembro de 2007 do Departamento de Polícia Federal).

Parágrafo Único: Não será permitido o porte de arma no interior de aeronaves, devendo o Agente Penitenciário nestas condições entregá-la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e recolherá ao término da viagem. (conforme preceitua o art. 48 e incisos, do Decreto Nº5.123/2004 de 01 de julho de 2004.)

Ar. 6º O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será suspenso quando:

I. Deixar de comunicar ao Diretor - Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;

II. Estiver em tratamento psicológico;

III. Condenação em mais de 03 (três) processos disciplinares com pena de suspensão no respectivo ano.

IV. Assumir cargo comissionado em outro órgão.

Ar. 7º O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será cassado quando:

I. Caso esteja portando a arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias alucinógenas;

II. Emprestar sua arma de fogo a subordinado, colega e superior;

III. For constada venda de arma de fogo de propriedade do Estado que estava sobre sua responsabilidade;

Art. 8° É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.

Art. 9º Para a aquisição de arma de fogo, o Agente Penitenciário deverá observar o procedimento estabelecido no artigo 6°, § 2° c/c, artigo 4°, inciso III da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 10 ° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Leonardo das Neves Carvalho

Diretor-Presidente 

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