domingo, 21 de fevereiro de 2010

DIREITO DE GREVE

1. O direito de greve é assegurado, em condições diferenciadas, aos trabalhadores em geral (CF, art. 9º) e aos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).

2. O legislador constituinte brasileiro reconheceu aos servidores civis, além da possibilidade da sindicalização (CF, art. 37, VI), a titularidade do direito de greve (CF, art. 37, VII). 

3. A CF incorporou a recomendação constante da Convenção nº 151 da OIT (art. 8º) sobre a institucionalização de meios voltados à composição dos conflitos de natureza coletiva entre o Poder Público e os seus servidores.

4. O exercício do direito de greve é proibido aos militares das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, parágrafo 5º).

Além disso, é preciso que se tenha sempre em mente que o direito de greve, muito mais do que um direito fundamental, é uma verdadeira garantia para os trabalhadores de laborar sob melhores condições, garantia esta que, via de regra, só é utilizada quando o empregador (no caso, administração) se opõe a negociação.

"Uma greve não poderá ser frustrada ou combalida por qualquer tipo de ameaça por parte da administração, razão pela qual a lei que regulamentar a greve no serviço público deverá prever imposição de pesadas sanções para o administrador que ousar ameaçar, chantagear ou extorquir o servidor em greve, seja ele efetivo, temporário, em estágio probatório, e até mesmo prestador ou terceirizado". 
Marcelo Uchôa
Mestrando em Direito Constitucional/UNIFOR

Advogado de GOMES E UCHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS


O direito de greve é um direito fundamental, de cunho social:
Esse direito é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, sejam empregados (CF/88, art. 9o), sejam servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII);

O exercício do direito de greve pelo servidor público que atender às disposições contidas na Lei 7.783/89, sem abusos, não autoriza que as faltas ao serviço público, por motivo de paralisação decorrente de movimento grevista, sejam descontadas dos vencimentos dos servidores grevistas.

Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. 

DIREITO DE GREVE: SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO 
A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”. Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: SINTEPP

 

Portanto ninguém faz greve por prazer, diversão. O governo age de maneira insensível com os Agepens. A alegação de sempre é que as greves são "motivadas por interesses corporativos, políticos e pessoais". Alegação que não convence ninguém, nem a ele próprio. São atos de força que pratica. Não dialoga com o servidor . E quando, raras vezes e já numa situação crítica, resolve conversar, faz acertos, para logo depois voltar atrás. É triste o que acontece. Muito triste.!! Está na hora de o governo dialogar com os Agentes Penitenciários e apresentar uma digna proposta de acordo!

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