1. O direito de greve é assegurado, em condições diferenciadas, aos trabalhadores em geral (CF, art. 9º) e aos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).
2. O legislador constituinte brasileiro reconheceu aos servidores civis, além da possibilidade da sindicalização (CF, art. 37, VI), a titularidade do direito de greve (CF, art. 37, VII).
3. A CF incorporou a recomendação constante da Convenção nº 151 da OIT (art. 8º) sobre a institucionalização de meios voltados à composição dos conflitos de natureza coletiva entre o Poder Público e os seus servidores.
4. O exercício do direito de greve é proibido aos militares das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, parágrafo 5º).
Além disso, é preciso que se tenha sempre em mente que o direito de greve, muito mais do que um direito fundamental, é uma verdadeira garantia para os trabalhadores de laborar sob melhores condições, garantia esta que, via de regra, só é utilizada quando o empregador (no caso, administração) se opõe a negociação.
"Uma greve não poderá ser frustrada ou combalida por qualquer tipo de ameaça por parte da administração, razão pela qual a lei que regulamentar a greve no serviço público deverá prever imposição de pesadas sanções para o administrador que ousar ameaçar, chantagear ou extorquir o servidor em greve, seja ele efetivo, temporário, em estágio probatório, e até mesmo prestador ou terceirizado".
Marcelo Uchôa
Mestrando em Direito Constitucional/UNIFOR
Advogado de GOMES E UCHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Mestrando em Direito Constitucional/UNIFOR
Advogado de GOMES E UCHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS
O direito de greve é um direito fundamental, de cunho social:
Esse direito é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, sejam empregados (CF/88, art. 9o), sejam servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII);
O exercício do direito de greve pelo servidor público que atender às disposições contidas na Lei 7.783/89, sem abusos, não autoriza que as faltas ao serviço público, por motivo de paralisação decorrente de movimento grevista, sejam descontadas dos vencimentos dos servidores grevistas.
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido.
DIREITO DE GREVE: SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Fonte: SINTEPP
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